Juízes divergem sobre aplicação da Lei Maria da Penha

Para o Juizado Especializado em Violência Doméstica do RN, a lei não vale para casos de agressão em ambiente doméstico se a vítima não for companheira do agressor

Fonte: Agência Brasil

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Dois casos semelhantes, com decisões divergentes, mostram que não há uniformidade na aplicação da Lei Maria da Penha — a Lei 11.340 — sobre uma questão recorrente: morar sob o mesmo teto do agressor justifica a aplicação da norma ou é necessário que haja relação amorosa?


Para o Juizado Especializado em Violência Doméstica do Rio Grande do Norte, a lei não vale para casos de agressão em ambiente doméstico se a vítima não for companheira do agressor. A alegação foi adotada em caso envolvendo um homem e sua irmã, que foi agredida "de forma indireta" por ele — ela acabou atingida por acidente.


Ao analisar caso semelhante, porém, a Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás entendeu que a lei se aplica. Relator do caso, o desembargador Luiz Cláudio Veiga Braga afirmou em seu voto que a lei deve preservar a mulher da violência que ocorre em situação de submissão. Por isso, entendeu ele, o caso deveria ser analisado pela 3ª Vara Criminal de Aparecida de Goiânia — a cidade não possui Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher —, e não pelo Juizado Especial Criminal.


O desembargador explicou à revista Consultor Jurídico que a aplicação do tema é “angustiante”, uma vez que não existe entendimento uniforme na Justiça sobre a extensão da Lei Maria da Penha. Em sua visão, apenas mulheres podem ser vítimas, mas não há distinção de sexo para o agressor. Isso significa, por exemplo, que agressão em caso de relação homossexual feminina pode configurar a aplicação da Lei Maria da Penha.


Relação de poder


Para o criminalista Rafael Serra Oliveira, do escritório Feller e Serra Oliveira Advogados, é fundamental a configuração de vulnerabilidade financeira, física ou psicológica da vítima perante o homem. Assim, a menos que esse cenário fique claro, casos entre pai e filha — desde que ela tenha certo grau de independência —, irmão e irmã e tia e sobrinho, por exemplo, não devem ser incluídos no rol de crimes da Lei Maria da Penha.


Segundo ele, o intuito é proteger a mulher e encorajá-la a, caso seja agredida, procurar uma delegacia sem medo de ser vítima de retaliação quando voltar para casa. Isso justifica, por exemplo, a adoção de medidas restritivas caso o marido seja denunciado pela mulher.


Mas Oliveira ressalva que casos de relações homossexuais e agressões de patrões contra empregadas, por exemplo, não podem ser englobados pela Lei Maria da Penha. Ele explica que isso exigiria uma interpretação expansiva da lei penal para prejudicar o réu, o que não pode ser feito. "Não se pode fazer aplicação análoga para piorar a situação do investigado, e é por isso que nesses casos deve ser aplicado o Código Penal.


É o caso do que aconteceu na cidade de Aparecida de Goiânia. Como afirma o desembargador Luiz Cláudio Braga, a lei vale para agressões em “ambiente familiar, doméstico ou nas relações de afeto”, e sua aplicação se justifica no caso de agressão do irmão à irmã. De acordo ele, o irmão teria a ameaçado e, levado à delegacia, repetiu que a agrediria.


A ascendência sobre a irmã, continua o desembargador, é o motivo pelo qual a lei deve alcançar o caso. Além disso, como trata de agressões em ambiente doméstico, a Lei Maria da Penha pode ser aplicada também caso um patrão agrida sua empregada doméstica.


O advogado Rafael Oliveira lembra que a lei foi criada para proteger as mulheres no âmbito doméstico, mas sua amplitude é grande, o que permite análises mais expansivas. Isso justifica, por exemplo, que o juiz Mário Roberto Kono de Oliveira, do Juizado Especial Criminal Unificado de Cuiabá, tenha, em 2008, aplicado a lei em caso de agressão de um homem pela sua companheira.

Palavras-chave: Divergências Lei Maria da Penha Aplicação Juízes

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5 Comentários

mariaantonia2810@gmail.com estudante de direito02/09/2013 19:43 Responder

BOM

Robson Servidor Público03/09/2013 10:07 Responder

Então segundo o nobre desembargador Luiz Cláudio Braga uma relação de emprego (patrão x doméstica) pode ser invocado pela parte hipossuficiente em função de sua vulnerabilidade financeira ou psicológica. Será que como medida protetiva o patrão será obrigado a sair de sua residencia para que a empregada opssa preservar seu emprego?

TONETTO ADVOGADO03/09/2013 10:38 Responder

Inclivel como pessoas cultas, de alto nível intelectual e que se encontram em posições sociais de grande relevancia, como o caso do Excelentíssimo Senhor doutor desembargador, mas que não tem a sensibilidade e o tato de expor suas opiniões de modo claro e aberto, ainda que contra o sentido real da lei. Ora meus senhores, estudei profundamente a lei Maria da Penha e lhes digo que o que está estampado nesse artigo é uma verdadeira aberraçaõ jurídica. A lei Maria da Penha só deve ser aplicada nas relações em que a vítima é mulher, independente de quem for o agressor, se homem ou mulher, se a relação é homo ou hetero. É claro que a relação é amorosa e fruto de relacionamento, naõ necessitando de ser um casamento propriamente dito, mas um simples namoro já se enquadra na aplicação da lei. O que devemos entender é que advogados, juizes e promotores não devem fugir da intenção do legislador. Homens em posições como a no ilustre desembargador jamais deveria expor sua opinião desta forma. O julgamento da causa jamais dever ser conforme o seu entendimento, mas sim conforme o entendimento da lei e do legislador. Até quando teremos que conviver com estas aberrações ???? O juiz, o desembargador devem ter consciência que não são os donos da verdades, mas meros aplicadores da leis e por isso não é lhes dado o direito de darem aplicação diferente a que o legislador deu. No caso em tela dizer que a lei podera´ser aplicada na relação de emprego e nas relações domésticas entre pais e filhos, entre irmãos e como se banalizar e generalizar a lei, o que jamais poderá ocorrer sob pena de termos uma quebra de hierarquia dentro do ordenamento juridico. Daqui a pouco vão dar tanto poder as mulheres que vamos correr o risco de nao podermos mais ter uma relação, e nao é isso que a lei quer. Não podemos esquecer do artigo quinto... Todos somos iguais perante a leil

TONETTO ADVOGADO03/09/2013 10:51 Responder

Peço perdão aos leitores pelo grave erro de portugues, no início do texto, o que não faz refletir que sempre devemos revisar o texto antes de enviar. Mas só para finalizar e concluir, a lei Maria da penha é aplicada nas relações afetivas que tem como vítima o genero mulher. Interpletações paralelas não devem ser consideradas e muito menos servir de fundamentação para decisões. Lembro ao leitores que a decisão citada do tribunal do Mato Grosso onde o douto juiz aplicou a Lei Maria da Penha a uma relação hetero onde o homem foi agredido foi derrumada na segunda instancia, isto é, não há como aplicar a lei em casos diferentes daqueles previstos pelo legislador. E assim deve ser, só assim podemos ter segurança jurídica das decisões, caso contrário, estaremos diante de um carnaval de decisões, que faz com que as ações sejam apreciadas e discutidas em várias instancias, tornando o judiciário mais lento e cada vez mais afogado. É preciso dar agilidade e rapidez, pararmos de ficarmos procurando chifre em cabeça de cavalo. Se a lei tem que mudar, precisa sofrer alguma alteração, é o legislador que tem que fazer isso, não o juiz, o desembargador. Vamos parar de querermos fazer a função dos outros quando nem a nossa conseguimos fazer com precisão e acerto.

Rubens Antikadjian Junior Advogado04/09/2013 22:32 Responder

O poder jurisdicional não há de transcender as parêmias do Estado Democrático de Direito, visto que o juiz não é fonte de Direito, mas mero aplicador do ordenamento jurídico; não podendo, destarte, ainda que haja pertinente elasticidade exegética das normas, criar tipo penal diverso daquele promulgado e consolidado no aludido ordenamento. O §9.º do art. 129 do Código Penal (redação dada pela Lei Maria da Penha), contudo, é nítido ao dizer \\\"prevalecendo o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade\\\" (Grifos Nossos). Por conseguinte, não há perplexidade quanto ao posicionamento do magistrado que fundamente seu voto sob sob o influxo do art. 129, §9.º (segunda parte), do CP, porquanto dá à norma abstrata e genérica aplicação plausível diante das peculiaridades do caso concreto; invocando-se e se valendo-se do parágrafo supra (in fine) para dar à sociedade resposta penal condizente com os princípios reitores do Direito Penal soerguido dentro dum Estado democraticamente organizado. Derradeiramente, a \\\"mens legis\\\" da Lei 11.340/2006, tem por fim capital salvaguardar o gênero mulher, inobstante julgado em sentido contrário (em defesa do homem). Assim, a norma pode ser acionada caso o agente se prevaleça tanto das relações domésticas, como de coabitação ou de hospitalidade, podendo-se aplicá-la , sem prejuízo, às mulheres que, pelo sua condição própria (parceira; relação de emprego ou parental) são tuteladas pela referida lei.

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