Juíza proíbe outras cobranças em conta

A decisão determina que a Cemig deixe de cobrar por serviço de terceiros em suas faturas. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 5 mil.

Fonte: TJMG

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A juíza Áurea Maria Brasil dos Santos Perez, da 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual de Belo Horizonte, deferiu pedido liminar do Ministério Público em uma ação civil pública contra a Companhia Energética do Estado de Minas Gerais (Cemig). A decisão determina que a Cemig deixe de cobrar por serviço de terceiros em suas faturas. Em caso de descumprimento, a multa diária será de R$ 5 mil.

O Ministério Público alega que em investigação preliminar ficou demonstrado que a Cemig insere em suas faturas outros valores de produtos e serviços, além do valor relativo à conta de energia elétrica. Segundo o órgão ministerial, a Cemig também permitia que doações a entidades de interesse social fossem feitas através das contas de energia, mas, uma vez feita a doação, o consumidor que desistisse de doar não conseguia o cancelamento, passando por enormes constrangimentos.

O autor da ação expediu Recomendação Conjunta com a Assembleia Legislativa de Minas Gerais (ALMG), no início de 2009, com o objetivo de fazer com que a Cemig separasse o código de barras das faturas em relação ao serviço de energia elétrica e à cobrança de outros serviços. A ideia também era regulamentar a doação voluntária. O Ministério Público citou uma resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), que permite a cobrança de outros serviços na fatura, desde que discriminadamente e após autorização do consumidor. Segundo o órgão ministerial, isso não está sendo cumprido, pois a Cemig não disponibiliza códigos de barras independentes para os valores de outros produtos e serviços que não sejam relativos ao consumo de energia.

Com a alegação de que com o não pagamento total da fatura, incluindo valores cobrados além do valor do consumo de energia, o consumidor corre o risco de ficar sem energia, o Ministério Público pediu liminarmente a paralisação imediata de qualquer cobrança da Cemig por serviço de terceiros em sua fatura, enquanto a concessionária não disponibilizar o duplo código de barras.

Cancelamento

Intimada, a Cemig sustentou que a cobrança de valores distintos dos referentes ao consumo de energia nas faturas está prevista em resolução da Aneel e somente ocorre com autorização prévia e formal do consumidor. Alegou ter cumprido grande parte das recomendações e ofícios expedidos pelo Ministério Público.

A companhia citou uma lei estadual, que lhe permite inserir em suas faturas a cobrança de serviços prestados por terceiros. Disse ter implantado um sistema para receber os pedidos de paralisação da cobrança de outros valores pelos consumidores, sendo que o cancelamento se dá de forma imediata em qualquer agência, posto de atendimento ou call center da concessionária.

Assim, de acordo com a Cemig, é entregue ao consumidor outra fatura referente apenas à cobrança do valor relativo ao serviço de energia elétrica. Por fim, alegou que não há determinação legal para que a cobrança de valores de outros serviços seja feita através de código de barras diferenciado.

Para a juíza, que citou inicialmente a Constituição da República e o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se violação aos direitos do consumidor, já que se vincula a cobrança do serviço de fornecimento de energia elétrica à cobrança de serviços prestados por terceiros. No entendimento da magistrada, deve-se reconhecer a natureza distinta dos serviços cobrados. Para Áurea Maria, a energia elétrica é serviço essencial, de prestação obrigatória pelo Estado, mas não exclusiva, razão pela qual pode ser prestada por entidades da administração indireta, como a Cemig.

Serviço essencial

Por outro lado, de acordo com a julgadora e com documentos do processo, os serviços de terceiros cobrados na fatura são, em sua maioria, de planos de saúde. Citando a Constituição, a juíza coloca a saúde também como serviço essencial e de prestação obrigatória pelo Estado, podendo ser prestada por entidades da administração indireta e também por particulares. Quando fornecida por particulares, como é o caso dos planos de saúde, não se trata de um serviço que tenha a mesma natureza pública do fornecimento de energia elétrica. Assim, para a magistrada, não há como se unificar a cobrança de valores de prestação de serviços de naturezas diversas.

A magistrada cita decisões de instância superior, que determinam a suspensão do fornecimento de energia elétrica em caso de inadimplência da fatura. "Assim, se o consumidor não quita a fatura em sua plenitude - incluindo o valor contratado em razão de outro serviço - poderá ter o fornecimento de energia suspenso, o que não se pode admitir", enfatiza Áurea Maria.

No entendimento da juíza, deve-se propiciar ao consumidor o direito de ter separadas outras cobranças, além da relativa ao consumo de energia, ainda que cobradas em um mesmo documento. "A existência de duplo ou múltiplos códigos de barras - a depender da quantidade de serviços contratados - é medida que se impõe, como finalidade de proteção ao consumidor", ressalta a magistrada, que fundamenta seu argumento com mais decisões de instância superior.

Diante do exposto, a julgadora deferiu liminar para determinar à Cemig que deixe de cobrar por serviços de terceiros em suas faturas de energia elétrica, enquanto não oferecer o duplo código de barras, ou até provimento final da demanda.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: cobranças

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