Juíza do Trabalho com mais de 65 anos tem reconhecido direito de nomeação ao TRT

Limite de idade para ingresso no tribunal de segundo grau se aplica apenas ao quinto constitucional

Fonte: STJ

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A idade máxima de 65 anos, exigida pelo artigo 115 da Constituição Federal para ingresso nos tribunais de segundo grau, somente se aplica ao quinto constitucional, e não aos magistrados de carreira. O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi aplicado pelo presidente da Corte, ministro Ari Pargendler, para conceder liminar a uma juíza do Trabalho, indicada por antiguidade a integrar o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná.


Adayde Santos Cecone impetrou no STJ mandado de segurança contra o ministro da Justiça. Apesar de ela ter sido indicada de forma unânime pelo pleno do TRT-PR para ocupar vaga destinada ao critério de antiguidade, o ministro deixou de encaminhar expediente à Presidência da República, sob a alegação de que a juíza tem mais de 65 anos.


De acordo com precedente do STJ, “constitui verdadeira limitação à carreira do magistrado a imposição de idade máxima para integrar lista tríplice para vaga proveniente de aposentadoria por antiguidade de TRT” (MS 13.659). Segundo o entendimento da Corte, a artigo 115 da CF aplica-se somente ao quinto constitucional – destinado aos advogados e membros do Ministério Público –, cujos cargos são isolados dentro dos TRTs.


A liminar determina ao ministro da Justiça que encaminhe o nome da juíza para a Presidência da República. Ao dar a decisão, o ministro Pargendler considerou que o aguardo da tramitação do processo até a decisão final porá em risco seu resultado útil, caso seja concedida a segurança. “Ou a impetrante [a juíza] terá alcançado a idade da aposentadoria compulsória ou terá pouco tempo para exercer o cargo para o qual foi indicada”, ponderou o presidente do STJ.

 

Palavras-chave: Quinto constitucional; Nomeação; Limite; Idade; Judiciário

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