Juíza condena empresa de turismo

Magistrada considerou artigo do CDC, que veda o fornecedor de algum produto ou serviço de condicionar o fornecimento destes à aquisição de outros, no caso comida e bebida

Fonte: TJMG

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A juíza do Juizado Especial das Relações de Consumo de Belo Horizonte, Patrícia de Santana Napoleão, determinou que a empresa Free Time Turismo Ltda. permitisse a entrada de um sócio com alimentos e bebidas no Hotel Fazenda Camping e Clube.


O sócio relatou que recebeu, com a carteira do clube, um comunicado que continha advertência quanto à proibição da entrada no clube com alimentos e bebidas. Em caso de desrespeito à norma, os produtos seriam recolhidos pelos funcionários ou seguranças e devolvidos na saída.


A Free Time Turismo Ltda. contestou, alegando estar amparada pelo regimento interno, que proíbe a entrada com bebidas e alimentos no hotel fazenda, já que esses produtos são comercializados no local. O regimento apenas permite ao sócio levar carne para churrasco ou provisão para acampamento.


Na sentença, a juíza levou em consideração decisão de um caso parecido julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, além do artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, que veda ao fornecedor de algum produto ou serviço condicionar o fornecimento destes à aquisição de outro. A empresa Free Time, segundo contrato social, oferece a locação de imóveis para estadia de lazer, sendo proibida, então, de obrigar o cliente a consumir outros produtos, no caso, comida e bebida.


Caso a empresa não acate a decisão, será aplicada multa no valor de R$ 200 por cada descumprimento.


Essa decisão está sujeita a recurso.

 

Palavras-chave: Empresa de Turismo; Condenação; proibição; Sócio; Alimentos; Bebidas

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