Juiz suspende aquisição de combustível pela Prefeitura de Rondon do Pará

Suspeita de fraude em licitação motivou decisão

Fonte: TJPA

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O juiz da Comarca de Rondon do Pará, Gabriel Costa Ribeiro, mandou suspender e paralisar, por meio de liminar, a decisão que anulou licitação para aquisição de combustíveis, lubrificantes e filtros no município de Rondon. O magistrado vislumbrou indícios de fraude no processo licitatório com o objetivo de favorecer posto de combustível supostamente ligado ao marido da secretária de Saúde do município,. Ainda na decisão, proferida nesta terça-feira, 22, o juiz estabeleceu multa diária de R$ 267 mil, caso a prefeita Shirley Cristina de Barros Malcher descumpra as ordens.


O mandado de segurança foi impetrado pelo Posto e Hotel São Francisco que se sentiu prejudicado com a anulação do processo licitatório - que prevê contrato no valor de R$ 2.676.000,00 – do qual saiu vencedor. Durante o pregão presencial N° 001/2011, foi constatado que a empresa concorrente, J.E. Auto Posto LTDA, não apresentou documentação exigida no edital. No entanto, sua proposta foi apresentada da mesma forma. Ainda assim, o Posto e Hotel São Francisco, havia saído vencedor por apresentar menor preço.


A empresa perdedora, por sua vez, entrou com recurso pedindo anulação do pregão, sendo que seu pedido teve parecer favorável proferido pelo assessor jurídico da prefeitura, sob a alegação de que a proposta da empresa não poderia ter sido aberta no dia do pregão, pois a mesma estava com documentação irregular.


Tal decisão gerou inconformidade na empresa vencedora, que sustentou no mandado de segurança, que a decisão de anular o pregão ia contra as normas do edital e que a anulação era "apenas o preparatório para realização de outra licitação, com o mesmo objeto, para que a empresa J.E. Auto Posto Ltda seja beneficiada, vencendo a licitação, realizando-se com ela o contrato administrativo de fornecimento de combustível e lubrificantes em detrimento da lisura do processo licitatório e do direito da ora Impetrante.”


Em sua decisão, o juiz afirmou que “há um, aparente, paradoxo entre o parecer inicialmente elaborado pela assessoria jurídica do Município, em que se verberou pela legalidade do edital, ao confrontá-lo com o segundo parecer da lavra do mesmo assessor jurídico do município, em que afirma a existência de nulidade por ter sido aberta a proposta escrita de empresa não habilitada, que também, prima facie, diverge do próprio edital, cuja minuta já havia sido previamente aprovada.  O Edital é lei do certame, devendo ser fidedignamente seguido, em nome da segurança jurídica e demais princípios que norteiam a administração pública, como se presume ser (ou ao menos deveria ser) do conhecimento de todos os envolvidos no procedimento licitatório, desde a elaboração até sua conclusão”.  


Além disso, a impetrante afirmou nos autos, mediante a apresentação de documentos, que a decisão de anular o pregão tem como objetivo favorecer o marido da secretária de saúde do município, que seria o administrador do J.E. Auto Posto LTDA. “Consta na petição inicial afirmações graves, dentre elas a de que a real intenção dos envolvidos é de se fraudar a licitação, em um simulacro de se reconhecer uma nulidade não existente, com a finalidade de favorecer posto pertencente “de fato” ao Marido da Exma. Sra. Secretária de Saúde, sra. Ângela, que inclusive administraria o estabelecimento, conforme cheques assinados por este em nome da pessoa jurídica”, afirma o juiz no despacho.


O magistrado estabeleceu prazo para as partes envolvidas se manifestarem sobre os fatos alegados nos autos pelo impetrante e determinou vistas ao Ministério Público.

Palavras-chave: Licitação; Combustível; Anulação; Favorecimento; Anulação

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