Juiz negou sursis e pena alternativa para traficante do Sul da Ilha

O traficante Sérgio de Souza, o "Neném da Costeira", sofreu nova condenação judicial.

Fonte: TJSC

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O traficante Sérgio de Souza, o "Neném da Costeira", sofreu nova condenação judicial. O juiz Leopoldo Augusto Brüggemann, titular da 3ª Vara Criminal da Comarca da Capital, julgou procedente pedido formulado pelo Ministério Público para condenar Neném da Costeira à pena de 10 meses de detenção, em regime semi-aberto, por sua fuga da carceragem da Deic.

O crime ocorreu no início da noite de 24 de novembro de 2002, quando um comparsa de Neném chegou à repartição policial com uma pizza de frango debaixo dos braços, com o intuito de entregá-la a um dos presos. Após ludibriar policiais com este disfarce, já no interior do estabelecimento, o sujeito identificado posteriormente como Claiton da Silva, puxou de um revólver calibre 38 e, bastante agitado, passou a indagar: "Cadê o cara !, Cadê o cara !". Em seguida informou que seu objetivo era Neném.

O policial João Berka, de plantão naquela noite, ficou bastante nervoso ao se ver na alça de mira do 38 e teve dificuldades em abrir o cadeado. Neném deu uma chave de braço em outro policial que, então, conseguiu abrir a cela e garantir sua fuga.

No lado de fora, em uma motocicleta, ficou Luciano Patrício, vulgo "Lucianinho", responsável não só pela retirada como também pela aquisição da pizza num estabelecimento da rua Santos Saraiva. Neném da Costeira foi condenado com base no artigo 352 do Código Penal: "Evadir-se ou tentar evadir-se o preso ou indivíduo submetido à medida de segurança detentiva, usando de violência contra a pessoa". A pena, nestes casos, é de detenção de três meses a um ano.

O juiz Brüggemann negou ao réu a possibilidade de suspensão condicional da pena (sursis) assim como sua substituição por reprimenda restritiva de direito.

Na mesma ação, o magistrado condenou também Luciano Patrício, incurso porém no artigo 351 do CP: Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida à medida de segurança detentiva (...) § 1º. Se o crime é praticado a mão armada, ou por mais de uma pessoa, ou mediante arrombamento, a pena é de reclusão, de dois a seis anos". Lucianinho levou quatro anos de reclusão em regime fechado, sem sursis ou substituição de pena.

A ação contra Claiton, atualmente foragido, foi suspensa.

Autos nº 023.02.043536-6

Palavras-chave: sursis

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