Juiz nega indenização por mal-estar decorrente de comida de avião

O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aíston Henrique de Sousa, negou o pedido de indenização por danos morais postulado por um passageiro da Varig - Viação Aérea Riograndense, que alegou problemas de saúde decorrentes da alimentação servida durante um vôo que fez à Maceió (AL), em junho de 2001.

Fonte: TJDFT

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O juiz da 6ª Vara Cível de Brasília, Aíston Henrique de Sousa, negou o pedido de indenização por danos morais postulado por um passageiro da Varig - Viação Aérea Riograndense, que alegou problemas de saúde decorrentes da alimentação servida durante um vôo que fez à Maceió (AL), em junho de 2001.

Segundo o autor, após servir-se da refeição oferecida pela empresa aérea (arroz, peito de frango, creme de leite, cenoura, salada de alface, azeitonas, mini pão, banana e coca-cola), passou mal, necessitando, inclusive, ser atendido no posto de primeiros socorros do aeroporto de Salvador, com os seguintes sintomas: batimentos cardíacos alterados e taxa de glicemia capilar anormal, sendo constatada dermatite devido à ingestão de alimentos, quadro que permaneceu inalterado por dois dias.

O passageiro afirma que diante de tal imprevisto, sofreu dano material na ordem de R$ 2.035,00 relativos ao pacote turístico não usufruído, além dos danos morais.

A Varig, por sua vez, contesta a alegação do autor e diz que não houve intoxicação alimentar ? mesmo porque, se tivesse havido, a mesma atingiria todos os passageiros ? mas sim, uma reação alérgica. E acrescenta: ?A reação alérgica é tipicamente individual e não necessariamente relacionada com a qualidade dos produtos ingeridos?.

Informações prestadas pela Comissaria Aérea de Brasília corroboram a defesa da Varig, ao afirmar que no atendimento médico realizado no aeroporto de Salvador não ficou evidenciada a relação de causalidade entre os danos e a intoxicação alimentar noticiada.

Sendo este requisito indispensável para que se possa demonstrar culpa, negligência, imprudência ou imperícia que ensejem a indenização pretendida, a inexistência da mesma levou o magistrado a julgar a lide improcedente, condenando o autor, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios.

A sentença foi proferida no dia 30/08/05, e dela cabe recurso.

Nº do processo: 2002.01.1.049000-8
Autor: (AB)

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