Juiz nega indenização e diz que há livre-arbítrio para o vício

Ex-fumante propôs ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil após diagnóstico de câncer pulmonar

Fonte: TJRJ

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Um ex-fumante teve o pedido de indenização por danos materiais e morais de R$ 1,2 milhão negado pelo juiz Magno Alves Assunção, da 28ª Vara Cível da Capital. A. S. propôs ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil após ter sido diagnosticado com câncer pulmonar. O juiz considerou que o autor, que fumou cigarros por 50 anos, teve livre arbítrio para escolher o seu vício.  O ex-fumante foi condenado às custas e honorários advocatícios.


Segundo o magistrado, trata-se de 'um viciado intencional que assumiu o risco de sofrer as consequências de seu inveterado vício e descontrole para consigo, sua saúde e a de seus familiares, e ainda, causar lesão de direito à sociedade ao onerar o sistema público de saúde, porque toda vez que fumava tinha consciência de que estava contribuindo para a poluição ambiental do Planeta Terra”. E ainda: “A conduta do autor de fumar intencionalmente sempre foi dolosa e prejudicial à própria saúde e à de quem convivia, justificando suportar sozinho pelos desmandos de sua conduta nefasta'.


O juiz revogou a gratuidade de justiça anteriormente deferida, pois entendeu que se o autor teve condições de comprar milhares de maços de cigarro ao longo de tantos anos, certamente teria condições de arcar com as custas e honorários advocatícios. O ex-fumante foi condenado na base de 20% sobre o valor dado à causa.


O magistrado aproveitou a sentença para manifestar seu desagrado com 'o excesso injustificável de papel' nos autos: 'denota falta de responsabilidade ambiental e de uma política de sustentabilidade das partes, pois os documentos apresentados para fazerem valer seus respectivos direitos são, na sua imensa maioria, desnecessários ao deslinde da causa, sendo certo que as partes podem contribuir para um meio ambiente ecologicamente equilibrado ao economizarem papel, o que significa poluir menos e consumir menos recursos naturais'.


Processo nº2009.001.121.070-5

Palavras-chave: Liberdade; Fumante; Cigarro; Indenização; Negativa; Vício; Câncer

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1 Comentários

wilma advogada10/09/2011 19:19 Responder

Brilhante decisão, muito justa digna de servir de paradigma às decisões de igual pretensão. Apesar do sofrimento do próprio A. como de seus parentes, com essa doença cruel, não pode atribuir aos fabricantes dos cigarros, as consequencias danosas que intencionalmente causou a sí próprio. O mesmo se aplica a outros vícios, como a ingestão de bebidas alcólicas e outras drogas ilícitas. É uma espécie de suicídio, as vezes a longo prazo. É muito triste, mas a grande verdade!

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