Juiz nega indenização à gestora de creche acusada de aplicar golpes

A decisão considerou que o telejornal apenas se ateve aos fatos ao divulgar a notícia, amparado na liberdade de imprensa.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: pixabay.com

O juiz do 7ª Juizado Especial Cível de Brasília negou pedido de retratação e indenização por danos morais, formulado por ex-gestora de uma creche de Taguatinga, que teria sido acusada de golpista, em reportagem do programa Cidade Alerta da TV Record. A decisão considerou que o telejornal apenas se ateve aos fatos ao divulgar a notícia, amparado na liberdade de imprensa.


A autora conta que a reportagem teria ferido sua honra e imagem, ao associar seu nome a supostos golpes aplicados na referida cidade do DF, após o fechamento de uma escola/creche da qual era gestora. A ré, por sua vez, alega que com a reportagem apenas exerceu o direito de informação, baseada em depoimentos de pessoas que relataram problemas financeiros com a empresa da autora, na época dos fatos.


O magistrado destacou que a Constituição brasileira, ao mesmo tempo em que assegura a inviolabilidade à honra, à vida privada e a proteção à imagem, também prevê a liberdade de imprensa, a manifestação do pensamento e a expressão da informação, sob qualquer forma, processo ou veículo. Dessa maneira, “a missão da imprensa, mais do que simplesmente informar e divulgar fatos, é difundir conhecimentos, disseminar cultura, iluminar a consciência, canalizar os anseios da população”, explicou o julgador.


Segundo a decisão, a reportagem traz em seu corpo o cunho jornalístico-informativo, amparada na liberdade de imprensa e no interesse público. Embora a chamada tenha sido intitulada como ‘Dona de creche particular é acusada de aplicar golpes em Taguatinga’, o juiz considerou que a narrativa não constitui ofensa direta à autora, tampouco tem o objetivo de ocasionar dano à sua honra ou imagem. Além disso, em nenhum momento o nome da autora foi pronunciado.


Por último, o magistrado observou que a entrevista se reporta a fatos ocorridos em instituição de ensino maternal, com repercussão local e de amplo interesse público. "Só se imputa responsabilidade a meios de comunicação social em casos em que o veículo de comunicação extrapole a pauta estabelecida pelo interesse social da notícia e a verdade dos fatos narrados, o que não se vislumbra no caso em análise".


Diante do exposto, os pedidos de retratação e reparação moral foram negados.


Cabe recurso da sentença.


PJe: 0740796-74.2020.8.07.0016

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Acusação Golpes Reportagem TV Liberdade de Imprensa

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