Juiz não pode reduzir honorários advocatícios contratuais

Limites do artigo 20 do CPC se aplicam apenas à verba sucumbencial e o advogado pode obter a reserva do valor a receber.

Fonte: Espaço Vital

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O artigo 20 do CPC regula apenas honorários de sucumbência, não podendo o juiz restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes a 20%, porquanto não se aplicam à verba contratual os limites impostos do § 3º.


Com esse entendimento, a 5ª Turma do TRF-4 deu provimento a agravo de instrumento em que era discutida a redução dos honorários contratuais operada pelo Juízo "a quo" em execução de sentença contra o INSS.


A agravante sustentou, junto ao tribunal regional, que o contrato firmado com seus procuradores prevê o pagamento de honorários profissionais de 30% sobre o total liquidado na ação, não possuindo qualquer irregularidade.


O pleito teve provimento a partir do voto do relator, juiz federal Eduardo Vandré Oliveira Garcia, para quem "independentemente do ajuizamento de nova demanda, tem o causídico o direito de descontar do valor inscrito em RPV ou precatório, conforme o caso, a parcela relativa aos honorários contratados com seu constituinte, desde que ainda não tenham sido pagos."


Além disso, no caso de sociedade de advogados, disse o relator que os honorários podem ser diretamente pagos a si, mediante reserva, quando da requisição de pagamento do crédito do mandante, quando há referência da sociedade na procuração ou de cessão de crédito em seu favor pelos causídicos mandatários.


O relator ainda explicou que o artigo 20 do CPC regula apenas honorários sucumbenciais e não contratuais. "Dessarte, não há falar em restringir a reserva dos valores devidos ao patrono dos exequentes ao percentual de 20% sobre o montante da condenação, porquanto não se aplicam à verba honorária contratual os limites impostos pelo § 3º do dispositivo processual recém mencionado."


Ademais, anotou o juiz, o percentual contratado pela parte e seus advogados não ofende o que dispõem os artigos 36 e 38 do Código de Ética e Disciplina da OAB, "porquanto não pode ser considerado imoderado, e o valor da verba pactuada, somado aos dos honorários sucumbenciais, não ultrapassa as vantagens advindas do feito ao constituinte."

Palavras-chave: Irregularidade Honorários Advocatícios Redução INSS

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3 Comentários

ANTÔNIO CARLOS FERREIRA sua profissão20/10/2010 1:46 Responder

ótima a matéria.

JÚLIO LOPES ADVOGADO HÁ 20 ANOS28/10/2010 20:23 Responder

Caros colegas!\\\"!! Ótima matéria, vou colocar num quadro e colocar no escritório... Porque o que enfrento de conflitos com os clientes, eis que cobro 30% (trabalhistas e previdenciárias) e tem muito deles que vão até as varas e recebem \\\"informações\\\" que no máximo e 20% de honorários não é pouco não...

Marcelo advogado29/10/2010 13:06 Responder

Ótima e oportuna publicação, haja vista que, no dias atuais, não são poucos os juízes que acabam - creio eu que por motivos de inveja- restringindo a verba honorária. E, pasmém, na maioria das vezes, de ofício, ou seja, sem que o próprio cliente faça qualquer reclamação. Ainda, muitos acabam por oficiando a OAB para que tome alguma medida. ABSURDO!

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