Juiz não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir o exequente

O juízo de execução não pode acolher exceção de pré-executividade sem ouvir previamente o credor que move a ação, ainda que a questão apontada possa ser conhecida de ofício

Fonte: STJ

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A decisão é da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).


Com esse entendimento, a Turma negou recurso especial interposto por uma destilaria contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). O acórdão considerou que ocorre cerceamento de defesa quando não é dada ao exequente (autor da execução) a oportunidade de se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, instrumento processual no qual o devedor ataca o direito de ação de execução.


No caso, o juízo da execução acolheu a exceção de pré-executividade para declarar a prescrição do direito de ação sem intimar a Fazenda Pública de Minas Gerais para se manifestar. O TJMG deu provimento à apelação por considerar a manifestação do credor indispensável.


O relator do recurso, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, segundo a jurisprudência da Primeira Seção da STJ, a prescrição ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, independentemente da prévia oitiva da Fazenda Pública (Súmula 409/STJ). Contudo, no caso dos autos, a sentença foi anulada em sede de reexame necessário, por falta de intimação do exequente para se manifestar sobre a exceção.


Ao negar provimento ao recurso, Marques afirmou que “é obrigatório o contraditório em sede de exceção de pré-executividade, razão pela qual não é possível que o juízo da execução acolha a exceção sem a prévia oitiva do exequente, ainda que suscitada matéria cognoscível de ofício”. Todos os ministros da Turma acompanharam o voto do relator.

Palavras-chave: Exceção; Acolhimento; Juiz; Prescrição; Direito; Defesa; Exequente

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1 Comentários

Abner Di Siqueira Cavalcante Advogado27/10/2011 20:40 Responder

A exceção de pré-executividade é, sem dúvidas, uma forma importante para o exercício da ampla defesa, mormente quando o executado é indubitávelmente parte ilegítima no feito. Neste mesmo sentido, é que o Autor (autoridade pública federal, estatal ou municipal) não foi ouvido a fim de justificar ao juízo os requisitos da ação, mediante documentação cabal, não bastando simplesmente a certidão de débito da mesma autoridade pública. É muito estranha e injusta a situação do executado quando tem que primeiro pagar o eventual e suposto débito para depois defender-se, o que significa ataque direto aos diretos do cidadão que, muitas vezes, se vê compelido ao pagamento, mesmo não tendo meios suficientes.

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