Juiz manda imobiliária devolver comissão em venda não concretizada

Os réus deverão devolver a comissão de R$ 10 mil reais casa, recebida em negócio de compra e venda de um imóvel, o qual não se concretizou

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 13ª Vara Cível de Campo Grande, Alexandre Correa Leite, julgou nesta segunda-feira (7) procedente a ação de cobrança movida por A.V.R. contra a Imobiliária Humberto Canale Junior e o corretor J.R.S., condenando os réus a devolverem a comissão de R$ 10.000,00 cada, recebida em negócio de compra e venda de imóvel que não se concretizou.


Narra a autora da ação que firmou promessa de compra e venda de imóvel no dia 5 de fevereiro de 2010 com M.S.L., no qual prometeu comprar uma residência situada no bairro Jardim São Bento pelo valor de R$ 480.000,00, sendo R$ 48.000,00 pago no ato da assinatura do contrato e o restante mediante financiamento bancário.


Segundo a autora, ficou acertado entre as partes que, na hipótese do financiamento ser recusado, os valores pagos seriam devolvidos. Ela sustentou também que, do valor pago no ato da assinatura do contrato, R$ 20.000,00 foi repassado aos réus, em partes iguais, a título de comissão de corretagem. Como o financiamento foi negado pelo banco, a autora pretende que a comissão seja devolvida.


O réu J.R.S. argumentou que a autora se arrependeu do negócio e, nos casos de arrependimento, a comissão de corretagem é devida. Disse também que a autora intencionalmente provocou a negativa do financiamento.


A imobiliária também sustentou que houve arrependimento da autora que desistiu da negociação antes mesmo do resultado da proposta de financiamento, a qual teria sido manipulada pela autora para que fosse rejeitada. Afirmou ainda que o crédito poderia ser obtido em outras condições em qualquer banco e que, se o negócio não se concretizou, foi por desistência da autora.


Oficiado para apresentar os motivos da recusa do financiamento, o Banco do Brasil afirmou que esta se deu em razão do valor pleiteado pela autora ser economicamente e financeiramente inviável por ultrapassar o limite de comprometimento máximo da renda permitida.


Para o juiz, “a má-fé contratual para ser reconhecida exige prova consistente e incontroversa de dolo em relação a hipótese e nesse sentido os réus carecem de razão na medida em que apenas alegaram e nada comprovaram quanto o suposto ardil da autora para livrar-se do negócio sem pagar a comissão dos corretores, mormente quando o contrato foi específico em asseverar a possibilidade do que veio a ocorrer in casu”.


Desse modo, o magistrado afirmou que não resta outra solução senão julgar que a cobrança é indevida diante da redação contratual que estabelece a devolução da comissão recebida pelos réus na hipótese do agente financeiro recusar a proposta, como o ocorrido.

 

Palavras-chave: Ressarcimento; Comissão; Negócio; Compra e venda; Consumidor; Setor imobiliário

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