Militar temporário é mantido na Marinha para tratamento de sáude

Segundo a decisão da Turma, ele deverá permanecer em sua unidade, na Bahia, até que seja emitido parecer definitivo que lhe dê a licença, desincorporação ou reforma

Fonte: TRF da 1ª Região

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A Primeira Turma do TRF da 1.ª Região negou provimento à apelação da União e manteve militar temporário nos quadros da Marinha, na condição de agregado. Segundo a Turma, ele deverá permanecer em sua unidade, na Bahia, até que seja emitido parecer definitivo que lhe dê a licença, desincorporação ou reforma, conforme o caso.


Na 1.ª instância, a decisão do juiz federal foi no mesmo sentido e reconheceu a ilegitimidade do licenciamento do militar.


A União recorreu ao TRF da 1.ª Região, sustentando que o militar foi licenciado pelo decurso do tempo máximo de permanência na Marinha, tendo sido atendidos os requisitos legais para o ato, inclusive inspeção de saúde que o considerou apto para deixar o serviço militar.


Segundo o relator do processo, desembargador federal Néviton Guedes, consta dos autos que o militar foi licenciado quando ainda se encontrava em tratamento de saúde, em decorrência de lesões em ambos os joelhos, adquiridas enquanto ainda prestava serviço militar, embora perícia médica judicial não comprove relação de causa e efeito com o serviço militar.


O magistrado disse que “a despeito de o Comando Militar da Marinha haver concluído (...) que ele estava apto a ser licenciado, o certo é que a perícia médica judicial constatou que ele apresentava problema de saúde quando do seu licenciamento”.


Sendo assim, “nessa linha de orientação, este Tribunal é firme no entendimento de que, comprovada incapacidade temporária do autor à época do licenciamento, deve ser reconhecido o direito à sua reintegração na condição de adido à sua unidade até que seja emitido parecer médico definitivo, devendo ser desconstituído o ato que o licenciou, por conclusão do tempo de serviço, por força do que dispõem os artigos 82 e 84 da Lei n. 6.880/80 (Estatuto dos Militares)”, concluiu o desembargador.


A Primeira Turma, por unanimidade, acompanhou o relator.

 

Processo nº 68866820054013300

Palavras-chave: Saúde; Tratamento; Marinha; Serviço militar; Agregação

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