Juiz extingue ação trabalhista porque pluralidade de reclamantes comprometia celeridade processual

De acordo com o magistrado, a situação se enquadra na regra do artigo 113, parágrafo 1º, do novo CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando ele compromete a rápida solução do litígio, exatamente como ocorreu no caso.

Fonte: TRT3

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Considerando que a pluralidade de contratos questionados por 14 trabalhadores em uma única ação trabalhista prejudicaria a celeridade processual, o juiz Delane Marcolino Ferreira, titular da 1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas (MG), extinguiu o processo com base no novo Código de Processo Civil.


De acordo com o magistrado, a situação se enquadra na regra do artigo 113, parágrafo 1º, do novo CPC, que permite ao juiz limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando ele compromete a rápida solução do litígio, exatamente como ocorreu no caso. E, conforme explicou o juiz, tal fato caracteriza ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, levando à extinção do processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, também do novo CPC.


"Ainda que eventualmente ocorra conciliação, mesmo assim o procedimento deve ser visto individualmente, caso a caso, o que evidentemente atrasa a realização de outras audiências, causando embaraço à boa ordem dos trabalhos, situação que deve ser evitada", frisou o juiz.


Além disso, ele ressaltou que as fases de liquidação e execução das reclamações com vários autores ou réus são extremamente complexas, o que causa embaraços à prestação jurisdicional. "Melhor seria se houvesse o ajuizamento de reclamações trabalhistas individuais, com o propósito de manter a boa ordem dos trabalhos e celeridade na prestação jurisdicional", destacou o juiz na sentença.

Palavras-chave: CPC/2015 Extinção Ação Trabalhista Pluralidade Reclamantes Celeridade Processual

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