Juiz desapropria terreno para implantação de parque ecológico

O juiz destacou que a construtora não é titular do domínio da área de terreno expropriada, pois “não se dignou a juntar o respectivo registro”, bem como não cumpriu os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941

Fonte: TJMG

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Será publicada hoje, 14 de novembro, a decisão do juiz Wauner Batista Ferreira Machado, da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal, que decretou a desapropriação de um terreno de 8.856,80 m² para a implantação do parque ecológico do Brejinho e obras de proteção das nascentes. A área está localizada na rua Alcobaça, no bairro Liberdade. A decisão fixou ainda o valor de R$ 509 mil de indenização pelo terreno, quantia que deverá ser depositada em juízo, até que se comprove a posse anterior por meio do registro do imóvel.

O município moveu a ação de desapropriação do terreno, que foi declarado de utilidade pública por meio do Decreto Municipal 12.830/2007, com ratificação pelo Decreto 13.098/2008, matriculado no cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis de Belo Horizonte.

O município ofereceu R$ 87.133,39 e requereu o mandado liminar de imissão provisória e imediata na posse, bem como autorização para depósito do valor referente ao bem. O juiz concedeu a imissão provisória na posse depois que o município efetuou o respectivo depósito.

Um morador do terreno se manifestou afirmando que reside no local há mais de 25 anos e que interpôs ação de usucapião na Vara de Registros Públicos. A Brasil Construtora alegou a litispendência, ou seja, a existência de outro processo de desapropriação idêntico na 6ª Vara de Fazenda Municipal, e acusou o município por litigância de má-fé, requerendo a extinção do processo.

O juiz Wauner Batista concluiu que as propriedades objeto das desapropriações são diversas, afastando o argumento de litispendência e de litigância de má-fé do município.

Ao decidir pela desapropriação, o juiz destacou que a construtora não é titular do domínio da área de terreno expropriada, pois “não se dignou a juntar o respectivo registro”, bem como não cumpriu os requisitos previstos no artigo 34 do Decreto-Lei 3.365/1941, lei das desapropriações, que prevê a prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado e a publicação de editais, com o prazo de dez dias, para conhecimento de terceiros. Também ressaltou que o morador não é o titular do domínio da área de terreno expropriada, estando ainda em tramitação a ação de usucapião na Vara de Registros Públicos.

Diante disso, determinou que o valor depositado fique à disposição judicial, até que se comprove o registo do bem e se cumpram os demais requisitos.

Com a decisão, ficou determinada a posse do município de Belo Horizonte de forma definitiva sobre o terreno, sendo 1.990,87 m² de área parcelável e 6.825,93 m² de área de preservação permanente. Na sentença, o juiz Wauner Batista determinou também que, após a comprovação do registro do imóvel, atualizada com menos de 30 dias, a publicação de editais e certidões negativas de todos os entes federados, seja expedido o alvará para levantamento do respectivo valor, em favor do real proprietário.

 
Processo 0311816-74.2012.8.13.0024

Palavras-chave: Parque ecológico Terreno

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