Juiz converte em prisão preventiva flagrante contra presos por formação de quadrilha em Tucumã

Medida visa a garantia da instrução processual e a ordem pública

Fonte: TJPA

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O juiz Edivaldo Saldanha Sousa, da Comarca de Tucumã, converteu em prisão preventiva a prisão em flagrante de cinco acusados de práticas de formação de quadrilha e de tráfico de drogas, previstos, respectivamente, nos artigos 288 do Código Penal Brasileiro, e 33 da Lei 11.343/2006, que instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas, estabelecendo normas para repressão à produção não autorizada e ao tráfico ilícito de drogas.


Jaison Borges de Oliveira, Tayronni Oliveira da Silva Araújo, Leomar Fernandes Bessa, Josimar Gomes de Oliveira e Diego Santos Dela Costa, após investigação de denúncias, foram presos em uma casa em Tucumã e portavam material e artefatos, como lentes de precisão, rádios de comunicação à distância, maçaricos, dentre outros, que seriam supostamente utilizados na prática de arrombamento de caixas eletrônicos na cidade. Conforme o despacho do magistrado, ao converter as prisões em flagrante para preventivas, “este juízo não pretende ofender a presunção de inocência ou previamente condenar, mas preservar o interesse maior da sociedade, que pelos atos narrados sofre riscos com a liberdade dos representados”.


O magistrado ressalta ainda que “os delitos atribuídos aos custodiados, afrontam à ordem pública, posto que concebidos por eles como meio ou atividades para enriquecimento ou estabelecimento mediante atividade ilícita, por grupo organizado, como se estivesse em um negócio lícito, razões pelas quais se exige a adoção de critérios especiais, no que concerne a liberdade, caso contrário os agentes poderão novamente pôr em risco a sociedade, com a reiteração das empreitadas delituosas”.


Além disso, o magistrado justifica a prisão considerando que a instrução criminal poderá ser prejudicada caso fiquem em liberdade. “Soltando os custodiados, nada garante que não voltarão a delinquir e manter contato pessoal com demais pessoas envolvidas em práticas criminosas similares, inclusive com aqueles que de alguma forma participaram, auxiliando-os, para evitar serem pegos, o que fatalmente causaria transtorno e prejuízos às investigações e a instrução processual. Ademais, a liberdade precoce dos mesmos estimula o crime e gera sensação de impunidade, ineficiência da repressão ao crime e tibieza do estado”.


Decidiu ainda o juiz Edivaldo Sousa, a transferência imediata dos presos para o Centro de Recuperação de Redenção, o que já foi cumprido. A medida foi adotada em virtude da periculosidade dos representados, da insegurança do estabelecimento policial, da quantidade de presos na Delegacia de Polícia, e da falta de agentes para evitar possíveis fugas. (Texto: Marinalda Ribeiro)

 

 


Segue a íntegra do despacho:


 

AUTOS N º 062.2011.2.000543-9 .


AUTOS DE FLAGRANTE


PRESOS: JAISON BORGES DE OLIVEIRA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, LEOMAR FERNANDES BESSA, JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA e DIEGO SANTOS DELA COSTA.

 

 


R.h.

 

 


Vistos,


 

PRISÃO PREVENTIVA

 

 


O flagrante está revestido dos pressupostos previstos no art. 302 do CPP e das formalidades exigidas pelo art. 306 do mesmo diploma legal.


Não vislumbro a ocorrência de quaisquer das circunstâncias do art. 310, parágrafo único do CPP.


Passo a análise da conveniência da conversão em prisão preventiva, em face do disposto no art. 310, II do CPP.


Infere-se que persistem contra o mesmo os fundamentos de autoria dos delitos dos arts. 288 do CPB e 33 da Lei 11.343/2006 e materialidade pelos objetos encontrados com os suspeitos e declarações obtidas em sede policial, bem como indícios de participação dos mesmos em outros delitos, portanto, mais que suficientes a ensejar a prisão cautelar, colunas mestras, que permitem apreciar a constância dos demais pressupostos da prisão cautelar.


É imperioso considerar a finalidade a que se propõe a lei processual penal em cotejo com a lei substantiva. Ambas, por princípio, visam tutelar os interesses de uma sociedade que, contemporaneamente, vem sendo solapada com a prática atribuída ao requerente. Nesse sentido, não é apenas a garantia irrestrita, incondicional, de direitos individuais, a todos assegurados, pelo ordenamento jurídico vigente, no sentido de sempre adotar a prisão como exceção, e permitir a qualquer um responder ao processo em liberdade, sem sopesar os riscos que pode sofrer o tecido social, já fragilizado, por condutas iguais às atribuídas aos presos, formação de quadrilha, com indivíduos portando diversos instrumentos e artefatos usualmente utilizados em ações contra instituições financeiras, além de possível envolvimento com drogas ilícitas.


Este juízo não pretender ofender a presunção de inocência ou previamente condenar, mas preservar o interesse maior da sociedade, que pelos atos narrados sofre riscos com a liberdade dos representados.


Muito embora considere que no sistema constitucional vigente o princípio da presunção da inocência seja uma das salvaguardas contra o arbítrio, considero presentes nos autos requisitos legais que justificam a custódia preventiva.


Os delitos atribuídos aos custodiados, afrontam à ordem pública, posto que concebidos por eles como meio ou atividades para enriquecimento ou estabelecimento mediante atividade ilícita, por grupo organizado, como se estivesse em um negócio lícito, razões pelas quais se exige a adoção de critérios especiais, no que concerne a liberdade, caso contrário os agentes poderão novamente pôr em risco a sociedade, com a reiteração das empreitadas delituosas.


Tenho que o garantismo penal não pode ser visto somente sob o ponto de vista de proteção do acusado, e garantir a todos o direito de ser posto em liberdade. Se, por um lado, o Estado deve fornecer ao acusado todas as garantias decorrentes da dignidade humana, por outro, é necessário reconhecer que existem delitos que põem em risco a dignidade de toda a sociedade, como é o trafico de drogas ilícitas.


No caso dos delitos narrados a instrução criminal poderá ser gravemente prejudicada se os presos forem postos em liberdade, pois como indivíduos que contra si tem a suspeita de envolvimento em outros crimes, por óbvio que não se sujeitarão a ela, de modo que também a lei não será aplicada, no caso de haver frustrada a instrução processual.


Soltando os custodiados, nada garante que não voltarão a delinquir e manter contato pessoal com demais pessoas envolvidas em práticas criminosas similares, inclusive com aqueles que de alguma forma participaram, auxiliando-os, para evitar serem pegos, o que fatalmente causaria transtorno e prejuízos às investigações e a instrução processual. Ademais, a liberdade precoce dos mesmos estimula o crime e gera sensação de impunidade, ineficiência da repressão ao crime e tibieza do estado.


Como disse acima, a necessidade da manutenção da custódia cautelar exsurge, sem dúvida, também, da gravidade dos fatos, que também informam afronta à ordem pública estabelecida, evidenciada nos autos, outra razão bastante a desautorizar a liberdade provisória.


ISTO POSTO, CONVERTO A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA DE JAISON BORGES DE OLIVEIRA, TAYRONNI OLIVEIRA DA SILVA ARAÚJO, LEOMAR FERNANDES BESSA, JOSIMAR GOMES DE OLIVEIRA e DIEGO SANTOS DELA COSTA.


Comunique-se a decisão, consignado que o inquérito policial deve ser concluído e remetido dentro do prazo legal, a fim de que a custódia não se torne ilegal.


Observem-se em tudo os direitos constitucionais dos presos.


Proceda-se de imediato o registro do mandado de prisão no banco de dados do Conselho Nacional de Justiça.


Encaminhem a este juízo o laudo toxicológico e demais laudos periciais no prazo máximo de 20 (vinte) dias.


Em face da periculosidade dos presos, insegurança do estabelecimento policial, quantidade presos da DEPOL, falta de agentes para evitar possíveis fugas, considero imprescindível a transferência para outro estabelecimento mais seguro. Por essas razões, determino a transferência imediata dos presos para o Centro de Recuperação de Redenção-PA.


INTIMEM-SE e CUMPRA-SE.


 

Tucumã, 16 de novembro de 2011.

 

 


Edivaldo Saldanha Sousa


Juiz de Direito – Titular de Tucumã

Palavras-chave: Garantia; Flagrante; Quadrilha; Presos; Conversão

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