Juiz considera constitucional medida que determina a cessão de créditos rurais de instituição financeira à União

Como consta dos autos, a União foi autorizada a receber créditos provenientes de bancos relacionados com operações de créditos alongadas ou renegociadas.

Fonte: JFSE

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O juiz da 4ª Vara Federal, Arthur Napoleão, julgou improcedente o pedido de tutela de urgência feito pela Associação dos Criadores do Estado de Sergipe, decorrente de uma ação civil pública em face da União Federal, que pleiteou, entre outras coisas, a nulidade de Certidões da Dívida Ativa (CDAs) baseadas na medida provisória que estabelece o Programa de Fortalecimento das Instituições Financeiras Federais e a declaração de inconstitucionalidade desta medida.

Como consta dos autos, a União foi autorizada a receber créditos provenientes de bancos relacionados com operações de créditos alongadas ou renegociadas. A parte autora alegou, dessa forma, que o credor sub-rogado não pode se utilizar de privilégios e direitos não conferidos ao credor original, além de que as CDAs não possuem requisitos legais.

Na argumentação, o magistrado reconheceu a constitucionalidade da medida provisória em questão, ao citar o artigo que trata das ações que a União é autorizada a utilizar nas operações de crédito rural. Quanto a nulidade das CDAs, Arthur Napoleão expõe que "alegação de não preencherem os requisitos legais, e, conseqüentemente, não estarem revestidas das características de liquidez e certeza necessárias à execução do débito não encontra sede própria à sua análise em processo de cunho coletivo, eis que dependerá da análise particular de cada caso individualmente".

Veja a Sentença

Palavras-chave: rurais

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