Juiz condena União a indenizar familiares de vítima de acidente de veículo em rodovia federal

Foi fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a indenização a ser paga, a título de danos morais, e pensão alimentícia em favor dos autores, no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, a ser rateada em partes iguais entre os favorecidos.

Fonte: JFSE

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O juiz titular da 3ª Vara Federal em Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, julgou procedente, em parte, pedido de indenização formulado por Iana Lúcia Moura Silva Omena e seus filhos menores, no sentido de condenar a União Federal, na condição de sucessora do Departamento Nacional de Estradas e Rodagem ? DNER, em face de acidente que vitimou o Senhor Diógenes Omena de Oliveira, esposo e pai dos autores.

Foi fixada em R$ 150.000,00 (cento e cinqüenta mil reais) a indenização a ser paga, a título de danos morais, e pensão alimentícia em favor dos autores, no valor de 3 (três) salários mínimos mensais, a ser rateada em partes iguais entre os favorecidos.

Diógenes Omena de Oliveira morreu em decorrência de acidente automobilístico, na BR 101, Km 19, no dia 15 de abril de 2001, quando colidiu o seu veículo com um animal que se encontrava na pista.
É observado pelo magistrado que o acidente foi ocasionado pela omissão do DNER em promover o policiamento da rodovia próxima ao Município de Malhada dos Bois, em Sergipe, BR 101, Km 19 ? local do acidente - permitindo que um eqüino invadisse a pista de rolamento de veículos, interferindo o tráfego e ocasionando o trágico evento.

Com relação a indenização por danos materiais e às despesas com funeral e o jazigo, também requerida pelos familiares da vítima, o juiz julgou improcedente o pedido, alegando que os autores não apresentaram provas desses dispêndios.

Ação Ordinária nº 2003.85.00.0016591

Palavras-chave: acidente

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