Juiz condena seguradora por não esclarecer cláusulas contratuais

O magistrado esclarece, baseado no Código de Defesa do Consumidor, que a seguradora tem o dever, por meio dos corretores, de prestar aos segurados todas as informações sobre os riscos que o contrato apresenta.

Fonte: TJGO

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Informar de forma clara e precisa faz parte dos deveres inerentes a boa-fé contratual e é princípio regulador dos contratos em geral. É o que alerta o juiz da 4ªVara Cível de Goiânia, Rodrigo de Silveira, às seguradoras e corretores de seguros em decisão proferida na última sexta-feira (6). Ele condenou a companhia de seguros Bradesco Auto/RE a indenizar Leilamar Guimarães Martins em R$ 54.098,00, por não ter ressarcido a segurada após perda total de veículo em acidente com outro carro, sob a alegação de que a cliente omitiu na contratação do serviço que o carro pertencia a seu esposo. No entanto, o magistrado esclarece, baseado no Código de Defesa do Consumidor, que a seguradora tem o dever, por meio dos corretores, de prestar aos segurados todas as informações sobre os riscos que o contrato apresenta.


Apesar de a seguradora negar o pagamento da indenização, sob o argumento de que a segurada não prestou as informações devidas, verifico que na verdade faltou à seguradora a boa fé objetiva no momento da contratação do seguro, pois caberia a ela o dever de informar a segurada que se o veículo estivesse em nome de terceiro, ainda que seu marido, ela não teria direito à indenização contratada”, reitera o juiz, frisando que é a corretora quem preenche o questionário da proposta de seguro e a envia à seguradora.


Como é a corretora que faz a intermediação entre o cliente e a seguradora, o juiz destaca que é por isso que se atribui a responsabilidade à seguradora por atos de seus prepostos (corretores). No entanto, o magistrado acrescenta que o bem pertence ao casal, podendo o contrato ser feito pelo marido ou pela mulher, já que ambos usam o carro e o fato é sempre objeto de questionário formulado pela seguradora. “É fora de dúvida que caberia à seguradora, através da sua corretora, ter prestado à segurada informações adequadas no momento da contratação do seguro, até porque ela tinha plenas condições de verificar no momento da aceitação da proposta se o veículo estava em nome de terceiro, não cabendo, agora, depois do recebimento do prêmio, alegar omissão da segurada de forma a lhe negar a cobertura contratada”, pontua o juiz.

Palavras-chave: Código do Consumidor; Contrato; Seguradora; Má-fé; Esclarecimento

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