Juiz condena jovens acusados de roubo a três estabelecimentos

O juiz condenou M.A.O. a 9 anos e 4 meses de prisão e N.S.G.J. a pena de 11 anos e 3 meses, ambos em regime fechado

Fonte: TJGO

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O juiz Alessandro Pereira Pacheco, da 9ª Vara Criminal de Goiânia, condenou M.A.O. a 9 anos e 4 meses de prisão e N.S.G.J. a pena de 11 anos e 3 meses, ambos em regime fechado, pelo crime de roubo a três estabelecimentos comerciais no Setor Urias Magalhães, em Goiânia.


K.S.M. também foi citado no processo, mas absolvido por falta de provas concretas de sua participação.


No dia 10 de agosto de 2012, os denunciados assaltaram, com uma arma de brinquedo, a Panificadora Pão Dourado, Panificadora Moreira e Loja Sonho de Criança, num intervalo de 10 minutos. Da primeira loja, roubaram o valor de R$ 500; na segunda, a quantia subtraída foi de R$ 400 e, por fim, da loja de brinquedos infantis, roubaram uma moto elétrica no valor de R$ 500 e R$ 80 em espécie.


O envolvimento dos meliantes ficou comprovado pelo laudo de exame pericial, análise de imagens, depoimento das vítimas e testemunhas, além confissão dos dois acusados. No entanto, em juízo, Mauro e Nemeo negaram a participação de Kaison e, por não ter provas concretas que o mesmo estaria envolvido nas práticas dos delitos, deu-se a sua absolvição obedecendo ao artigo 386 do CPB. As penas deverão ser cumpridas em regime fechado na Penitenciária Coronel Odenir Guimarães, em Aparecida de Goiânia.


A condenação dos acusados foi baseada no artigo 157, §2º, inciso II do Código Penal Brasileiro (CPB). Tal artigo determina que “subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência” sob pena de 4 a 10 anos de prisão e multa. O §2º diz que a pena aumenta de um terço à metade, se há o concurso de duas ou mais pessoas, de acordo com o inciso II.

Palavras-chave: Condenação; Jovens; Acusados; Roubo; Pena

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