Juiz condena consórcio a emitir carta de crédito em favor de herdeiros

A Vara Cível atendeu ao espólio dos autores e condenou a Volkswagen a declarar quitado um contrato e emitir em 30 dias a carta de crédito no valor atual do veículo

Fonte: TJMS

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O juiz titular da 3ª Vara Cível de Campo Grande, Luiz Gonzaga Mendes Marques, julgou procedente em parte o pedido ajuizado pelo Espólio de L.M. da S.S. contra o Consórcio Nacional Volkswagen Ltda., condenado a declarar quitado o contrato firmado com a autora e a emitir, no prazo de 30 dias, uma carta de crédito em favor dos herdeiros, no valor atual do veículo objeto do contrato, ou outro veículo equivalente.


De acordo com os autos, o espólio de L.M. da S.S., representado por  L.P.S., argumenta que no dia 31 de agosto de 2001 firmou contrato de consórcio com a ré, para a aquisição do veículo Gol GIII. Assim, a autora alega que pagou trinta e três das sessenta parcelas do consórcio, que encerrou no dia 30 de julho de 2006.


No entanto, após o falecimento da titular do contrato, na data de 17 de agosto de 2003, a ré alterou o contrato com o objetivo de entregar um veículo Fox 1.0 City. L.P.S. também narra que a requerida não quis devolver os valores pagos, alegando a ocorrência de prescrição.


Por fim, frisa que no contrato firmado há previsão de seguro em caso de morte. Desse modo, requereu a condenação do Consórcio Nacional Volkswagen Ltda. ao pagamento de indenização referente ao seguro ou a devolução das parcelas pagas.


Em contestação, a ré afirmou que só agora teve conhecimento do falecimento da consorciada e que, após sua morte, alguém continuou a pagar as parcelas do consórcio até 25 de agosto de 2004. Sobre o seguro de vida, alega que atuou como mera intermediária na sua contratação.


A ré, por fim, sustenta que, em caso de condenação à restituição dos valores pagos, fossem descontadas a taxa de administração e o percentual referente ao fundo de reserva.


O juiz entendeu que “por se tratar de seguro de vida prestamista, que assegura a quitação do saldo devedor, impossível se torna a restituição dos valores em espécie conforme requerido na inicial, de modo que, por economia processual, e a fim de evitar enriquecimento sem causa da requerida, tenho que, no caso dos autos, é possível, em decorrência da natureza do contrato (prestamista), a declaração de quitação das parcelas referentes ao contrato de consórcio celebrado entre as partes e, de consequência, a condenação da requerida a emissão da carta de crédito em favor dos herdeiros da consorciada, por se tratar de situação mais justa ao consumidor”.

 

Processo nº 0021268-83.2012.8.12.0001

Palavras-chave: Quitação; Contrato; Consórcio; Veículo; Carta de crédito

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