Juiz aplica princípio da insignificância em caso de estelionato

Turma absolveu o acusado de praticar estelionato em continuidade delitiva por, supostamente, ter obtido vantagens ilícitas, enganado quatro pessoas

Fonte: TJSP

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A 20ª Vara Criminal Central de São Paulo absolveu sumariamente S.S.S., acusado da prática de estelionato em continuidade delitiva.


De acordo com a denúncia, o acusado supostamente obteve para si vantagens ilícitas de R$ 140,00, R$ 60,00, R$ 120,00 e R$ 170,00, induzindo quatro pessoas a erro.


Na sentença em que julgou improcedente a ação penal, o juiz Luiz Rogério Monteiro de Oliveira ponderou: “o réu deve ser absolvido sumariamente em razão da aplicação do princípio da insignificância e da atipicidade dos fatos supostamente praticados. De fato, verifica-se nos depoimentos da vítima D.A.P. que esta chegou a procurar o réu e lhe deu o cheque de volta, sendo pago em dinheiro. A vítima S.P.J. fez a consulta do cheque logo após recebê-lo e não chegou sequer a entregar as mercadorias ao acusado. Restaram os estelionatos supostamente praticados contra as vítimas B.A.V.C. e J.R.S., nos valores de R$ 140,00 e R$ 60,00, os quais prontamente recuperaram suas mercadorias no próprio local dos fatos”.


“O réu não ostenta nenhum antecedente criminal, conforme cópia da folha de antecedentes juntada no apenso próprio. Aplicável, ao caso, o princípio da insignificância ou bagatela, uma vez que tanto o valor dos bens como sua pronta recuperação não ensejaram lesão patrimonial às vítimas, tampouco houve nos autos qualquer demonstração de habitualidade da conduta por parte do denunciado, fato que obstaria a aplicação de tal princípio”, concluiu o magistrado.

 

Palavras-chave: Vantagem ilícita; Estelionato; Indução; Absolvição

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