Juiz alerta que comprovação de residência em registro de veículo não é obrigatória

De acordo com o artigo 5°, inciso II, da Constituição Federal, o autor não é obrigado a apresentar comprovante de residência ou domicílio

Fonte: TJGO

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O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, Avenir Passo de Oliveira, deferiu liminar determinando a inclusão, registro e licenciamento de veículo sem a exigência de apresentação de comprovante de residência e domicílio. A ação foi iniciada pelo juiz Maurício Porfírio Rosa, que ao procurar o Departamento Estadual de Trânsito de Goiás (Detran) para fazer o registro de seu veículo, foi informado que só poderia fazê-lo com a comprovação de residência.


Porfírio informou que a obrigatoriedade era indevida, pois não consta no Código de Trânsito Brasileiro nenhuma exigência de comprovante de residência e domicílio para registro de licenciamento de veículo. O magistrado também alegou que já possuía cadastro com endereço atualizado, tendo em vista que era proprietário de outro veículo.


Por sua vez, o Detran se posicionou contra a ação sob o fundamento de que o autor perdeu o interesse de agir, pois apresentou espontaneamente o comprovante e teve o veículo registrado. O Departamento alegou ainda que Porfírio entendeu que a finalidade da apresentação do documento existe como medida de segurança às relações jurídicas administrativas.

Palavras-chave: Constituição Federal; Comprovação; Domicílio; Residência; Obrigatoriedade

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3 Comentários

LIMÍRIO URIAS GOMES advogado19/04/2011 16:43 Responder

Limírio Urias Gomes é advogado, professor, e vereador de 1978 a 1988 em São José do Rio Preto SP. Quisera que todos os brasileiros, cuidassem dos seus direitos, como o ilustre juiz Maurício Porfírio Rosa. Se todos nós fizéssemos o mesmo e o nosso Brasil seria bem melhor para se viver. Entretanto, no mais das vezes, a gente se acovarda ou então se contenta com o menos, quando se tem o direito ao mais. Vamos reclamar mais o nosso direito e estaremos caminhando para um mundo mais feliz, honesto e justo.

JOAO NOVAIS SERVIDOR PÚBLICO 19/04/2011 20:36

Dr. Limírio- Data venia-Com algumas ressalvas ? Primeiro, é uma liminar, concedida de um Juiz a outro Juiz, que poderá não prosperar no mérito, quase certo, \\\"salve o corporativismo\\\", Segundo, se fosse um cidadão comum, será que teria concedido esta liminar? E daí pro mérito como cidadão comum seria de em média 5 anos. Terceiro, Entendo não prosperar, a tal decisão, e, sem falar em resoluções do CONTRAN, é bom dar uma olhadela no nosso CTB, citado pelo magistrado, sem, no entanto fazer comentários de nossa parte, aos artigos a serem citados: vejamos; artigo 120, 123. II e §2º, 130.§2º, 281. II, 282.§1º Usque § 5º, ficando impossível cumprir estas exigências sem que aja endereço do proprietário. Sem no entanto fazer analogia ou interpretação extensiva, só na analise da Referida-Lei-9.503/97,CTB. E isto só a titulo de colaboração, sem, no entanto querer corrigir ou criticar, que quer que seja. Obr

Valdomark Batista Tavares Advogado23/04/2011 2:24 Responder

Concordo com a opnião do João Novais, o corporativismo foi decisório nesta lide, um cidadão comum não teria obtido êxito.

Washington Ferraz Comerciante15/01/2014 12:24 Responder

Nos dias atuais, especificamente neste mês de janeiro de 2014, o DETRAN-GO está agindo com muito rigor e abuso de poder em relação a qualquer pessoa que necessite obter a Permissão para dirigir ou outros serviços relativos à CNH e aos veículos automotores. Estão exigindo comprovante de endereço em nome do interessado ou de parentes em primeiro grau, tendo que comprovar o parentesco. Na condição de cidadão comum, deixo aqui a minha indignação com tanto abuso de poder. Há três anos, policiais militares a serviço do DETRAN-GO estão fazendo visitas para comprovarem os endereços. O órgão está atrapalhando a vida de todos que trabalham no ramo de autoescolas, despachantes e atividades afins. Tratam as pessoas como se fossem bandidos. Pergunta: \\\"Porque não respeitam a constituição federal\\\"?

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