Juiz acusado de peculato e abuso sexual contra menor impetra HC no Supremo
No HC, a defesa sustenta que teria havido ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo.
Acusado pela suposta prática dos crimes de atentado violento ao pudor, denunciação caluniosa, coação e peculato, o juiz de direito J.N.V. impetrou no Supremo Tribunal Federal (STF) Habeas Corpus (HC 103891), com pedido de liminar, em que pede a suspensão da ação penal à qual responde no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJ-CE). No mérito, solicita a anulação definitiva do referido processo.
No HC, a defesa sustenta que teria havido ofensa ao direito de foro por prerrogativa de função na instauração do processo. Isso porque a denúncia teria sido oferecida com base em depoimentos colhidos por promotores de justiça do Ministério Público do Ceará e um deputado estadual, sem autorização e acompanhamento do TJ-CE.
Segundo o artigo 108, inciso I, letra a, da Constituição Federal de 1988, a investigação contra magistrados depende de permissão dos tribunais regionais federais ou dos respectivos tribunais de justiça a cuja jurisdição eles se achem subordinados. E, conforme, os advogados de J.N.V., esse mandamento constitucional teria sido desrespeitado com a instauração da ação.
Especificamente em relação ao suposto crime de atentado violento ao pudor, a defesa alega que o processo se baseia exclusivamente em depoimentos de pessoas já processadas pelo juiz e em acusações sem o respaldo de testemunhas que corroborassem a versão da acusação, não respeitando assim as regras do indiciamento, nem o princípio da presunção de inocência, de acordo com o HC.
Outros argumentos
Diante das acusações de calúnia e coação, a defesa alega que o juiz estava cumprindo o seu dever legal ao comunicar à autoridade policial sobre a ocorrência de práticas criminosas.
O juiz é denunciado ainda pelo crime de peculato por utilizar, em benefício próprio, armas e munições do Poder Judiciário do Ceará. Ele sustenta, no entanto, que esses instrumentos estavam em situação regular e legalmente autorizados para uso em prol de sua defesa pessoal.
O relator do HC é o ministro Marco Aurélio.
HC 103.891