Judiciário nega recurso ao Estado e professor continua em dois empregos

"Não cabe recurso contra a decisão do relator que indefere pedido de liminar em sede de mandado de segurança". Com este entendimento o Desembargador Renato Martins Mimessi, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgou improcedente o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do mesmo magistrado.

Fonte: TJRO

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"Não cabe recurso contra a decisão do relator que indefere pedido de liminar em sede de mandado de segurança". Com este entendimento o Desembargador Renato Martins Mimessi, membro da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, julgou improcedente o agravo de instrumento (recurso) interposto pelo Estado de Rondônia contra decisão do mesmo magistrado.

Em julgamento anterior, o Desembargador deferiu cautela para que João do Rozario Lima permaneça nas funções de Técnico, cargo que ocupa no Governo de Rondônia, sem prejuízos aos seus vencimentos. A decisão desagradou a Procuradoria do Estado, que buscou junto ao Tribunal de Justiça um recurso para anular o que fora decidido.

Compatibilidade

João do Rozario Lima ingressou na Justiça com um mandado de segurança, com pedido de liminar, a fim de que o Secretário de Estado da Administração se abstenha de promover atos que o impeçam de acumular o cargo de técnico administrativo educacional, que ocupa em escola estadual, com o de professor numa escola no município de Seringueiras. Esclarece que há compatibilidade de horários e conformidade com a legislação.

Em seu depacho, publicado no Diário da Justiça desta segunda-feira, 19, Renato Martins Mimessi reconheceu como inequívoco o desejo do Estado de que as peças apresentadas sejam consideradas no julgamento do recurso de agravo de instrumento. Entretanto, o meio esoclhido foi inadequado.

Jurisprudência

O magistrado decidiu que não há como acolher essa pretensão, uma vez que não existe sustentação jurídica para tanto. "Sua admissão caracterizaria privilégio e inovação contrária à legislação processual". Mimessi lembrou ainda que não cabe recurso contra a decisão do relator que indefere pedido de liminar em sede de mandado de segurança (Súmula n. 622 Supremos Tribunal Federal - STF).

Liminar

De acordo com o Desembargador Renato Mimessi, consta nos autos declaração expedida pela Prefeitura Municipal de Seringueiras dando conta de que o impetrado ocupa o cargo de professor magistério, carga horária de 20h, nível II e exerce as atividades no horário compreendido entre 12h30 às 16h30. Também consta declaração do Vice-Diretor da Escola Osvaldo Piana daquele Município, administrada pela Secretaria Estadual, que comprova que João desempenha as funções de Tec. Adm. Educ. Nível I, no horário das 7h às 11h e das 19h às 23h. "Verificada a compatibilidade de horário, concedo a liminar", decidiu o Desembargador na outra vez em que analisou a questão.

Palavras-chave: recurso

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