Judiciário não deve interferir na correção de provas de concurso público
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados por banca examinadora de concurso público
Não cabe ao Poder Judiciário interferir nos critérios adotados por banca examinadora de concurso público. Com base nesta premissa, a 3ª Câmara de Direito Público do TJ negou pleito de candidato que disputava vaga de delegado de polícia e teve seu objetivo tolhido ao ser desclassificado após a realização de prova discursiva. Ele sustentou que houve ilegalidade na correção das questões e buscava autorização judicial para prosseguir nas próximas etapas do certame.
Para o desembargador Vanderlei Romer, relator da matéria, não há prova nos autos que demonstrem a violação das regras do concurso. Segundo ele, a correção de provas escritas em concurso público e a respectiva atribuição de notas devem obedecer aos critérios estabelecidos no edital e nos regulamentos. Ao Judiciário, acrescentou, caberia análise somente sob os aspectos legal e moral. A câmara entendeu que são prerrogativas exclusivas da administração pública estabelecer e seguir as regras propostas nos respectivos editais. Sem demonstração de desrespeito as tais normas, nada justifica a interferência do Judiciário no certame. A decisão foi unânime.
AI nº 2014.078144-0