JT substitui bloqueio de dinheiro de entidade beneficente por penhora de bens móveis
Bem móvel pode ser penhorado antes de dinheiro para evitar danos ao devedor
Nos termos do artigo 655 do Código de Processo Civil, na nomeação de bens à penhora, o dinheiro tem preferência sobre qualquer outro bem móvel do devedor. Porém, a 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do relator convocado Rodrigo Ribeiro Bueno, adotou o critério de que a execução deve ser processada da forma menos gravosa à executada e manteve a decisão que substituiu o bloqueio de dinheiro pela penhora de bem móvel apresentado pela executada, uma entidade beneficente que presta serviços médicos à população carente da região do norte de Minas e do sul da Bahia.
A história começou quando o Juízo de 1º Grau determinou o bloqueio judicial de numerário existente na conta bancária da entidade filantrópica executada, pelo sistema BacenJud. Ao se ver sem recursos para continuar a manutenção dos serviços prestados, a executada pediu a substituição do bloqueio do dinheiro pela penhora de um aparelho de hemodinâmica, o que foi prontamente acatado pelo Juízo de 1º Grau, com base no artigo 196 da Constituição Federal e no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Ele determinou o imediato desbloqueio do dinheiro existente na conta bancária da executada e a penhora do bem ofertado por ela. Quem não gostou foi o reclamante, que recorreu insistindo no pedido de tornar sem efeito a penhora do aparelho de hemodinâmica para que seja determinado o bloqueio dos valores existentes nas contas da executada.
Conforme destacou o relator do recurso, embora, na nomeação de bens à penhora, o dinheiro venha à frente de outros bens móveis, esse preceito legal deve ser interpretado com razoabilidade, levando-se em conta que a executada é uma entidade de beneficência que presta serviços médicos e hospitalares à população de baixa renda. E isso deve ser conjugado com o princípio de que a execução deve ser processada de forma menos gravosa para a executada.
O magistrado frisou ser notória a situação financeira precária das entidades de beneficência que prestam serviços médicos à população, serviços esses de utilidade pública. Por isso, nesse caso, a regra legal sobre a ordem preferencial para nomeação de bens à penhora prevista no artigo 655 do CPC deve ser interpretada com cautela e razoabilidade.
No entender do relator, o bloqueio de numerário traria um prejuízo maior à entidade e atingiria os próprios serviços de assistência médica prestados à população. Ele ressaltou que, apesar de também ser essencial para parte dos pacientes atendidos, a penhora do aparelho de hemodinâmica não seria tão prejudicial à continuidade do atendimento médico à população, como um todo.
O magistrado esclareceu que deve ser prestigiada a decisão do Juízo de 1º Grau, porque ele está inserido na sociedade local e pode aquilatar melhor o princípio da execução menos gravosa para o devedor. Acompanhando o relator, a Turma negou provimento ao agravo de petição interposto pelo ex-empregado da entidade.
Processo: 0000723-80.2011.5.03.0145