JT-MG declara invalidade de norma coletiva que ampliou período de concessão de folga

A Turma condenou a empregadora a pagar em dobro os repousos usufruídos por empregados após o sétimo dia de trabalho consecutivo por entender que a parcela é de natureza salarial

Fonte: CSJT

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Dando razão ao recurso de um trabalhador, a Turma Recursal de Juiz de Fora (MG), acompanhando o voto do desembargador Heriberto de Castro, modificou a sentença e condenou a empresa Brasilcenter Comunicações Ltda.  a pagar em dobro os repousos usufruídos após o sétimo dia consecutivo de trabalho. A Turma aplicou a Orientação Jurisprudencial 410 da SDI-1 do TST.


A ré insistia na validade da compensação de folgas concedidas aglutinadas aos pares, sustentando que as escalas de trabalho praticadas contavam com a concordância do sindicato. Como suporte à tese, apresentou Acordos Coletivos de Trabalho. No entanto, o relator não acatou esses argumentos. Conforme apurou pelos cartões de ponto, o reclamante trabalhava em dias destinados ao repouso, chegando a trabalhar por até 12 dias consecutivos. No entender do julgador, isso não poderia ocorrer de forma alguma.


É que tanto a lei como a Constituição obrigam a concessão de uma folga semanal. De acordo com o julgador, o descanso deve ser usufruído a cada seis dias de trabalho e essa regra não comporta qualquer flexibilização. E isto porque está em jogo a saúde do trabalhador. O descanso não é um direito do qual se pode abrir mão. “A folga, por estar ligada à saúde do empregado, sendo norma pública cogente, tem natureza de direito irrenunciável”, registrou.  Ainda segundo o magistrado, a folga tem por objetivo amenizar o cansaço causado pelo trabalho e proporcionar o convívio familiar e social. Isto inclusive acaba se revertendo em benefício do próprio trabalho, aumentando a produtividade.


O magistrado afastou a possibilidade de o repouso ser objeto de negociação coletiva. “Assim sendo, o princípio constitucional que estabelece a autonomia das partes e a validade dos acordos e convenções coletivas de trabalho por elas firmadas, art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, não pode se sobrepor à previsão, também constitucional, para o descanso do trabalhador (art. 7º, XV)”, destacou.  E chamou a atenção para a existência da OJ 410 da SDI-1 do TST, que prevê que a concessão de repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição Federal, importando seu pagamento em dobro.


Ainda de acordo com as ponderações do relator, se a reclamada concedia mais de um dia de repouso numa mesma semana, trata-se de mera liberalidade. O trabalhador não pode ser prejudicado. “Não há que se falar em compensação, porquanto o repouso concedido em época imprópria equivale a repouso não concedido, devendo ser pago em dobro, nos termos da Súmula nº 146 do TST”, registrou.


Por tudo isso, o relator deu provimento ao recurso do trabalhador e condenou a empresa de comunicações a pagar em dobro os repousos usufruídos após o sétimo dia de trabalho consecutivo, com reflexos em outras parcelas, por se tratar de parcela de natureza salarial.

 

Palavras-chave: Natureza salarial; Norma coletiva; Folga; Invalidade; Ação trabalhista

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