JT considera inválida alteração de jornada de empregados em minas

O relator, afirmou que o disposto no caput do artigo 295 da CLT somente é possível com prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho

Fonte: TST

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A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Carbonífera Criciúma S/A e manteve decisão que a condenou a pagar horas extras excedentes à sexta diária a um mineiro. A Turma entendeu que, mesmo prevista em cláusula das normas coletivas da categoria a alteração da jornada dos empregados do subsolo, deve prevalecer no caso o princípio da reserva legal (regulamentação por lei), não existindo lacuna para que a norma autônoma fixe regras contrárias à lei.


Segundo o artigo 293 da CLT, a duração normal do trabalho efetivo para os empregados em minas no subsolo não pode exceder a seis horas diárias ou 36 semanais. Porém, no caso julgado, esse limite era extrapolado, pois seu horário de trabalho era das 14h30 às 23h30. Todas as funções exercidas por ele na empresa foram no subsolo, desde sua admissão, em 21/09/1999, como servente, até o desligamento, quando pediu demissão, em 31/01/2002, na função de madeireiro.


Quando ajuizou reclamação trabalhista na Primeira Vara do Trabalho de Criciúma (SC), o mineiro pleiteou horas extras de todo o período, mês a mês, excedentes à sexta diária, apuradas de acordo com os cartões de ponto. Convencida da invalidade do acordo de compensação em jornada insalubre sem a devida autorização das autoridades competentes, a Vara do Trabalho deferiu os pedidos do mineiro e condenou a Carbonífera a pagar-lhe horas extras excedentes à 36ª semanal, reflexos e adicional noturno.


Ao examinar recurso da empresa, o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) observou que a cláusula coletiva que alterou a compensação de jornada (7h30 diárias, excluindo o sábado, e 37h30 semanais) é inválida porque contraria as disposições da legislação celetista quanto ao trabalho em minas de subsolo.


O Colegiado lembrou, ainda, que, embora, a doutrina seja unânime quanto à existência de limites à flexibilização de direitos nos acordos e convenções coletivas de trabalho, o ordenamento legal brasileiro “não admite a pura e simples supressão de direitos previstos na legislação trabalhista por meio de instrumentos coletivos de trabalho”. O Regional concluiu então que deveria prevalecer o disposto no artigo 293 da CLT, por ser norma de ordem pública, criada para melhor atender às condições especiais da profissão de mineiro.


Alegando ser desnecessária licença pela autoridade competente para realizar acordo de compensação para atividades insalubres, uma vez que houve acordo de compensação de jornada, a Carbonífera interpôs recurso ao TST, mas não obteve êxito. O ministro Vieira de Mello Filho, relator, afirmou que o disposto no caput do artigo 295 da CLT (elevação da jornada superior à prevista no artigo 293, mediante acordo escrito ou coletivo de trabalho) somente é possível com prévia licença da autoridade competente em higiene do trabalho.


Quanto à validade da alteração por meio de acordo coletivo, o ministro destacou em seu voto doutrina do ministro Maurício Godinho Delgado, segundo a qual, “em face do princípio da adequação setorial negociada, os acordos ou convenções coletivas de trabalho não podem renunciar a direitos trabalhistas indisponíveis”.

Palavras-chave: Jornada; Alteração; Validade; Licença; Hora extra; Direito

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