Jovens de classe média envolvidos com o tráfico podem recorrer em liberdade

A apelação tramita, no momento, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro.

Fonte: STF

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Por unanimidade, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, nesta terça-feira (19), liminar concedida em março deste ano pelo ministro Cezar Peluso ao representante comercial André Mussi Figueiredo, absolvido pela 8ª Vara Federal Criminal no Rio de Janeiro da acusação do crime de tráfico internacional de entorpecentes, porém condenado pelo de associação ao tráfico, para que ele apele em liberdade desta condenação. A apelação tramita, no momento, no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), com sede no Rio de Janeiro.

A decisão foi tomada no julgamento do Habeas Corpus (HC) 94122, em que a Turma decidiu, também, estender o benefício da liberdade provisória aos co-réus Alberto Moraes Neto, Júlio César Jordão Lage e Vivian Ribeiro Abdala, mas negar o mesmo benefício aos demais acusados no processo, por entender que o fundamento que justifica a sua manutenção em prisão preventiva é diverso daquele dos demais.

Permanecerão presos preventivamente Daniel Rego Barros Piraciaba, Jorge Luiz Dias Piraciaba, Raimundo Pimentel Correa, Pablo Pelosi Ramos, Marcelo Ciorciari Alonso, Júlio César Marinho Jordão Lage, Carlos Henrique Fowler Moscoso e Lília Rejane Marinho Jordão Januário.

Quadrilha de classe média

A maior parte dos envolvidos no processo é composta por filhos de famílias de classe média da Zona Sul do Rio de Janeiro. Eles são acusados de pertencer a uma quadrilha de tráfico internacional de drogas. O relator do processo hoje julgado pela Turma, ministro Cezar Peluso, salientou que o jovem André reside em Curitiba, e não no Rio de Janeiro, e nunca esteve no exterior.

Por essa razão, ele já havia sido absolvido, anteriormente, pelo juízo de primeiro grau, da acusação de tráfico internacional de drogas, decisão essa já transitada em julgado. Foi por esta mesma razão, também, que o Ministério Público acabou opinando, em parecer oferecido na primeira instância, pelo relaxamento da prisão preventiva decretada contra ele.

Liminar

No julgamento de hoje, a Segunda Turma endossou, também, outros argumentos que levaram o ministro Cezar Peluso a conceder, em março, a liminar em favor de André Mussi Figueiredo. Segundo o ministro, o decreto de prisão não diferencia os 13 denunciados no processo e se fundamenta na condição de classe média dos acusados e na conseqüente probabilidade de fuga deles, além de citar a gravidade do delito e a possibilidade de continuidade delitiva.

Esses argumentos, no entanto, segundo Cezar Peluso, não são suficientes para sustentar a prisão. ?Os fatos trazidos como justificativa da necessidade da prisão não parecem mais do que provas da materialidade do próprio crime de associação para o tráfico?, disse Peluso. ?Interpretar de outra forma a lei processual significaria afirmar que a toda denúncia se seguiria, necessariamente, decretação da prisão preventiva, pois os requisitos seriam os mesmos?, concluiu o relator.

Processos relacionados
HC 94122

Palavras-chave: liberdade

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