Jornal O Dia deve indenizar proprietários de empresas que aferem taxímetros no Rio de Janeiro

Está mantida a decisão que condenou o Jornal "O Dia", do Rio de Janeiro/RJ, a pagar indenização por danos morais no valor de cinqüenta salários mínimos a quatro proprietários de empresas credenciadas para aferir taxímetros.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Está mantida a decisão que condenou o Jornal "O Dia", do Rio de Janeiro/RJ, a pagar indenização por danos morais no valor de cinqüenta salários mínimos a quatro proprietários de empresas credenciadas para aferir taxímetros. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça não conheceu do recurso do jornal que pedia, pelo menos, a diminuição do valor a ser pago. O Sindicato dos Taxistas da cidade do Rio de Janeiro foi condenado em primeira instância junto com o jornal, mas aparentemente não recorreu.

Segundo informações do processo, os autores são proprietários de microempresas, credenciadas pelo Poder Público Municipal para aferir taxímetros e, em razão de notícia veiculada pelo Jornal "O Dia", em matéria de capa, datada de 20 de junho de 1997, sentiram-se ofendidos pela afirmação de que fariam parte de uma "máfia dos relojoeiros", dificultando o trabalho de aferição da frota de táxis da cidade do Rio de Janeiro.

Em primeira instância, o jornal e o sindicato foram condenados ao pagamento de cinqüenta salários mínimos a cada autor, mais custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. Os proprietários apelaram, pedindo aumento de cinqüenta para cem salários mínimos. O Jornal também apelou, requerendo, preliminarmente, a extinção do processo por ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou não ter havido ofensa capaz de ensejar indenização. Pediu, alternativamente, que fosse diminuído o valor da indenização para patamar inferior a cinqüenta salários mínimos, além de reconhecimento da sucumbência recíproca.

O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a ambos os apelos, mantendo a sentença em todos os seus termos. "A liberdade de expressão, falada ou escrita, deve vir acompanhada de ética e responsabilidade, cabendo ao jornal apurar ou verificar se a declaração era ou não verdadeira, mesmo tratando-se de uma opinião", afirmou o desembargador relator do TJRJ.

Em recurso para o STJ, a Editora O Dia S/A alegou violação ao art. 267, VI, do CPC, insistindo na ilegitimidade ativa, porquanto os autores não foram citados nominalmente na notícia que teria sido causadora dos danos morais. Afirmou, ainda, ofensa aos artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil e ao art. 159 do Código Civil, argumentando que o montante de cinqüenta salários mínimos para cada autor é excessivo e diverge da jurisprudência do STJ sobre o assunto. Insistiu, ainda, na tese de sucumbência recíproca, em face da redução do valor inicialmente pedido a título de danos morais, ou seja, de cem para cinqüenta salários mínimos.

"A matéria é de cunho fático-probatório, pois depende, em última ratio, de se saber quem é o titular do bem jurídico ofendido pela publicação jornalística, o que encontra obstáculo na súmula 7, do STJ", observou o ministro Fernando Gonçalves, relator do processo no Tribunal, ao votar pelo não conhecimento do recurso. Justificou, ainda, a manutenção do valor da indenização. "Foi fixado em cinqüenta salários mínimos, para cada autor da demanda, em face de publicação jornalística que lhes teria ofendido a honra, porque na qualidade de proprietários de microempresas que fazem a aferição dos taxímetros na cidade do Rio de Janeiro, foram chamados de mafiosos, em razão dos altos preços cobrados pelo mencionado serviço", ressaltou.

O ministro lembrou, ainda, que a indenização deve, além de reparar ou minimizar o mal, desestimular o ofensor a repetir o ato. "O montante indenizatório fixado para o presente processo afigura-se razoável e pertinente, não merecendo nenhum reparo a condenação em cinqüenta salários mínimos para cada ofendido", afirmou. Descartou, também, a tese de sucumbência recíproca. "O montante inicialmente pedido, a título de danos morais, é meramente estimativo, não estando o magistrado a ele vinculado, podendo, portanto, reduzi-lo. Inexiste, por isso mesmo, fundamento apto à repartição das verbas de sucumbência", concluiu Fernando Gonçalves.

Rosângela Maria

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