Jóias empenhadas na Caixa Econômica Federal serão indenizadas pelo valor de mercado em decorrência de roubo

Apelou a Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo juiz federal, da 2ª vara da seção judiciária do Estado de Mato Grosso, que declarou a nulidade de cláusula que prevê indenização nos casos de perda ou extravio da garantia.

Fonte: TRF 1ª Região

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Decidiu a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manter a declaração de nulidade da cláusula do contrato de penhor (adesão) da Caixa Econômica Federal que prevê a indenização, em caso de perda ou extravio do bem empenhado, a uma vez e meia (1,5) o valor da avaliação, condenando-a ao pagamento correspondente ao valor de mercado.

A ação civil pública de que tratam os autos foi ajuizada pelo Ministério Público Federal para resguardar interesse de aproximadamente quinze mil mutuários da carteira de penhor da Caixa Econômica Federal, traduzido no pagamento de indenização pelo valor de mercado de suas jóias, roubadas em assalto ocorrido em abril de 2000 em agência bancária da CEF, localizada na cidade de Cuiabá (MT).

Apelou a Caixa Econômica Federal da sentença proferida pelo juiz federal, da 2ª vara da seção judiciária do Estado de Mato Grosso, que declarou a nulidade de cláusula que prevê indenização nos casos de perda ou extravio da garantia.

Sustentou que o contrato de penhor não é de adesão, visto que o mercado assegura ao tomador de empréstimo opções outras, entre as quais, crédito pessoal, rotativo e cheque especial. Acrescentou ser inaplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, e que não concorreu para o roubo, muito menos para os danos dele decorrentes; que guardou as jóias, observando as exigências legais de segurança. Considerou legítima a cláusula que dispõe sobre a avaliação, razão pela qual tem por improcedente o pedido indenizatório, formulado com base no valor de mercado das jóias.

Em seu voto, o relatou Daniel Paes Ribeiro considerou que se a responsabilidade é objetiva, não há que se perquirir acerca da culpa, olha-se a conduta, o dano e a relação de causalidade entre ambos. A culpa de terceiro, atribuída ao fato de a CEF ter sido assaltada por ladrões, não exclui a responsabilidade objetiva da instituição, isto porque o fato está dentro de uma previsibilidade, devendo ser, assim, evitado. Também não há que se falar em força maior.

Finalmente, manteve a decisão de 1º grau. Portanto, nula a cláusula contratual que previu indenização correspondente a uma vez e meia o valor da avaliação da jóia, em caso de roubo ou extravio, dada sua abusividade em face do Código de Defesa do Consumidor. Entende o relator que a indenização justa deve levar em consideração o valor de mercado do bem.

Apelação Cível nº 2000.36.00.003757-3

Palavras-chave: Caixa Econômica

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3 Comentários

regina moraes advogada18/11/2010 2:42 Responder

Estamos a frente do verdadeiro Estado de direito, onde é reconhecido o dever de reparar o dano àquele que independente de culpa causou a outrem. Infelizmente a Caixa, ao invés de cumprir de ofício com pagamento indenizatório aos cidadãos em prejuízo, dando o bom exemplo, por ser uma Instituição financeira que representa a Nação brasileira, procura armas protelatórias para lesionar ainda mais o patrimõnio material e moral do cidadão, adiando o seu meritório momento de ver prosperar a justiça!

FÁTIMA LEÃO funcionária pública25/11/2010 3:01 Responder

FUI LESIONADA COM JÓIAS DE MERECIMENTO AFETIVO E RARAS QUERO SER IDENIZADA QUASE MORRI DE TANTO CHORAR

Arildes Maria Silva Oliveira professora26/11/2010 3:40 Responder

Nao concordo com a decisao da caixa economica

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