João Gilberto X Emi: másteres devem permanecer com o cantor

João Gilberto ficará com o material até o julgamento, ainda sem data, do mérito do agravo de instrumento interposto pela gravadora

Fonte: TJRJ

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O desembargador da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro André Gustavo Correa de Andrade restabeleceu liminar da 2ª Vara Cível da Capital e determinou que a gravadora Emi entregue ao cantor e compositor João Gilberto os másteres dos LPs “Chega de Saudade”, “O Amor, o Sorriso e a Flor”, “João Gilberto” e do compacto vinil “João Gilberto cantando as músicas do filme Orfeu do Carnaval”, no prazo de cinco dias úteis, em horário comercial, sob pena de multa única de R$100 mil, sem prejuízo de eventual busca e apreensão.


A decisão foi proferida no pedido de reconsideração do músico, depois de o desembargador ter acolhido recurso da gravadora, cassando a liminar na última terça-feira, dia 14,  a fim de manter as fitas originais em poder da Emi. Na ocasião, o magistrado considerou que o compositor não havia apresentado nos autos medidas  capazes de preservar a integridade do arquivo fonográfico. Com a reconsideração, João Gilberto ficará com o material até o julgamento, ainda sem data, do mérito do agravo de instrumento interposto pela gravadora.


No pedido de reconsideração, o artista argumenta que não haverá risco de dano às fitas másteres em razão da transferência da respectiva guarda, uma vez que contratou empresa especializada (denominada “Recall”), das mesmas qualidade e especificação da empresa contratada pela Emi. “Diante das provas novas trazidas aos autos do agravo e sopesando os interesses em jogo e os riscos envolvidos, deve ser reconsiderada a decisão deste relator, que atribuíra efeito suspensivo ao agravo, para permitir que produza efeitos a decisão agravada. Um exame de cognição sumária indica que, a princípio, estão presentes os requisitos legais que deram ensejo à antecipação da tutela no Juízo a quo”, afirmou o desembargador na decisão.


Ele ressaltou também que uma primeira leitura dos antigos contratos celebrados entre as partes sugere que teria sido esgotado há muito tempo o objeto contratado, que se referia a gravações musicais em suportes físicos que hoje se encontram em franco desuso.


“O agravado, na qualidade de intérprete das gravações contidas nos másteres, é titular de direitos conexos (artigos 89 a 92 da Lei nº 9.610/98). Dentre esses direitos, estão os direitos morais (art. 24 da Lei nº 9.610/98), dos quais não pode ser despido (art. 49, I, da Lei nº 9.610/98). Reconhecer à empresa agravante o direito de permanecer com a guarda das gravações másteres é negar ao agravado o direito de, como intérprete, titular de direitos conexos de autor, decidir a respeito da utilização de sua obra, privando não apenas ele, mas toda a comunidade, de ter acesso a interpretações que, como já indicado, fazem parte da história cultural deste País e da história da música como um todo”, destacou.


Uma prova técnica para constatar as reais condições das fitas másteres foi determinada pela 2ª Vara Cível da Capital.


Processo nº 0024803-91.2013.8.19.0000

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