ISSQN deve incidir apenas sobre valor auferido por empresa

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) deve incidir apenas sobre os valores efetivamente auferidos pela empresa prestadora do serviço, não recaindo, portanto, sobre os valores correspondentes ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso entende que o Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISSQN) deve incidir apenas sobre os valores efetivamente auferidos pela empresa prestadora do serviço, não recaindo, portanto, sobre os valores correspondentes ao pagamento de salários e encargos sociais dos trabalhadores temporários. Por isso, ao analisar a Apelação/Reexame Necessário nº 18669/2009, o juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto (relator) e os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal) indeferiram o pedido feito pelo Município de Diamantino contra a empresa Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. Os magistrados ratificaram decisão que concedera ordem à empresa a fim de lhe assegurar o direito de não recolher o ISSQN sobre valores recebidos a título de reembolso pelas despesas referentes à mão-de-obra fornecida quando da prestação de serviço tributário, devendo tal imposto incidir apenas sobre a taxa de intermediação.

No recurso, o município apelante afirmou que a sentença deveria ser reformada, tendo em vista que, em se tratando de empresa agenciadora de mão-de-obra, deveria ser tributado pelo valor total do serviço prestado, sendo possíveis somente as deduções previstas na lei, na qual não estaria incluído o valor dos repasses efetuados aos empregados. Asseverou que no caso dos autos, não se configura o direito líquido e certo da apelada, uma vez que para fins de ISSQN, em se tratando de empresa cujo objeto social é de agenciamento de mão-de-obra, deveria ser tributada pelo valor integral do serviço prestado, vez que é exatamente o fornecimento da mão-de-obra o objeto do contrato a ser prestado entre a agenciadora e a tomadora do serviço.

Segundo o juiz Antônio Horácio da Silva Neto, a sentença em reexame deve ser ratificada em sua totalidade, vez que a base de cálculo do ISSQN deve incidir sobre os valores auferidos pela empresa no tocante as comissões percebidas por fornecimento de mão-de-obra terceirizada, sendo vedada a inclusão de valores que não adentram ao patrimônio da empresa prestadora, tais como os encargos sociais devidos em relação aos trabalhadores envolvidos no contrato.

Apelação/Reexame Necessário nº 18669/2009

Palavras-chave: valor auferido

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