Irregularidades na aplicação de recursos federais em Pirangi (SP) devem ser apuradas pelo MP federal e estadual

A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1463, em que o MPF e o MP-SP suscitam conflito de negativo de atribuições sobre a quem cabe atuar no caso.

Fonte: STF

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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) José Antonio Dias Toffoli decidiu que tanto o Ministério Público Federal (MPF) quanto o Ministério Público do estado de São Paulo (MP-SP) devem atuar, por ora, na investigação de irregularidades constatadas pela Controladoria-Geral da União (CGU) na aplicação de recursos públicos federais no município de Pirangi (SP).

Posteriormente, se confirmadas as irregularidades, segundo ele, e o consequente ajuizamento de ação civil pública (ACO) contra o município paulista ou servidores públicos responsáveis, deverá ser considerado o interesse processual, ou seja, quem, por lei, tem o maior interesse de agir no caso.

A decisão foi tomada na Ação Cível Originária (ACO) 1463, em que o MPF e o MP-SP suscitam conflito de negativo de atribuições sobre a quem cabe atuar no caso. As irregularidades constatadas pela CGU envolvem, entre outros, recursos dos Programas Nacionais de Alimentação Escolar e de Transporte Escolar, Atendimento Assistencial Básico e Organização do Sistema Único da Assistência Social.

Atribuições

Inicialmente, a Procuradoria da República em Ribeirão Preto (SP) instaurou procedimento administrativo, a partir de ofício do secretário-executivo da Controladoria-Geral da União (CGU), que encaminhou cópia de relatório de fiscalização, apontando a existência de irregularidades na aplicação de recursos de vários programas federais no município de Pirangi.

Entretanto, o MPF declinou de suas atribuições em favor do Ministério Público do estado (MP-SP), alegando que as irregularidades apontam para ?alguns níveis de ineficiência administrativa municipal no que pertine à execução regular dos mencionados programas?. Assim, segundo o MPF, não haveria indícios de eventual desvio de recursos, ?mas sim a necessidade do aprimoramento executório dos referidos programas?.

Segundo o MPF, no caso, a transferência de recursos da União dá-se fundo a fundo, de tal forma que os recursos federais confundem-se com os eventuais recursos estaduais e, também, com os municipais em conta bancária comum, ocorrendo a incorporação dos recursos federais ao patrimônio do município, conforme preconizado pela Súmula 209 do STJ. Em consequência, a atribuição para cuidar do caso seria do Ministério Público estadual.

Este, no entanto, devolveu os autos ao MPF, por entender que, ?em virtude da existência de indícios de afronta, mesmo que indireta, a bens, serviços ou interesses da União, seja ainda porque, salvo melhor juízo, há necessidade de uma apuração mais acurada acerca de eventual prática de ato de improbidade administrativa envolvendo verba federal, não se vislumbra, ao menos neste momento prefacial, hipótese de atuação do MPE?.

Em seguida, o MPF reconheceu sua atribuição somente para apurar a ausência de aplicação financeira dos recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), por constituir matéria afeta à competência da Justiça Federal?. Quanto às demais irregularidades, manteve seu entendimento de que cabe ao MPE atuar neles.

Em seguida, tanto o MPE quanto o procurador-geral da República, foram solicitados a se manifestar nos autos da ACO em curso no Supremo, mantiveram seus pontos de vista: o primeiro, pela competência do MPF; o segundo, pela competência do MPE.

Inexistência de conflito

Ao decidir, o ministro Dias Toffoli observou que ?a análise dos autos revela inexistir o alegado conflito de atribuições, não havendo, ao menos por ora, como identificar atribuição única e exclusiva do MPF ou do MPE?. Segundo ele, várias irregularidades apontam para níveis de ineficiência administrativa municipal. Entretanto, para o ministro, ?em virtude de essas ineficiências resultarem na execução irregular de programas federais, não se pode excluir, desde logo, interesse direto da União, que não se restringe a eventuais desvios das verbas públicas, mas também no bom funcionamento de seus programas?.

Ademais, o ministro considerou prematura, sem abertura de procedimento administrativo e de uma investigação mais aprofundada por parte do MPF, a conclusão de ausência de desvios de recursos da União. Ele lembrou que foram verificadas irregularidades em procedimentos licitatórios e de dispensa de licitação.

Entretanto, ainda conforme entendimento do ministro Dias Toffoli, a atuação do MPF não exclui a atribuição do MP-SP de também atuar no caso, ?pois, além do dever de zelar pela eficiência administrativa municipal, não se pode descartar, de início, a possibilidade de haver recursos públicos estaduais e municipais envolvidos?.

ACO 1463

Palavras-chave: verba pública

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