IR deve incidir sobre valores mensais e não globais

Devem ser observados os valores mensais e não o montante global recebido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período

Fonte: TJRN

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O TJRN manteve a sentença original, dada pela 3ª Vara de Execução Fiscal Estadual e Tributária de Natal, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a restituir, para um contribuinte, os valores pecuniários que foram recolhidos indevidamente a título de imposto de renda sobre uma gratificação recebida pelo autor da ação.


Nesse fim, o TJRN também considerou o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em acórdão sujeito ao artigo 543-C do Código de Processo Civil, no qual firmou que, ao se tratar de rendimentos pagos acumuladamente – caso do contribuinte, para o desconto do imposto de renda devem ser observados os valores mensais e não o montante global recebido, aplicando-se as tabelas e alíquotas referentes a cada período.


O Ente Público chegou a mover a Apelação Cível junto à Corte Estadual, mas a 3ª Câmara Cível não deu provimento ao apelo.


O Estado também alegou que não tinha legitimidade para ser o pólo passivo da demanda, mas o Tribunal de Justiça ressaltou que, pela Constituição Federal, apesar da União ter a competência para instituir o Imposto incidente sobre renda e proventos de qualquer natureza, pertencem aos Estados, por força do artigo 157, o produto de sua arrecadação, que incide na fonte dos rendimentos pagos por esses e por suas entidades da administração indireta.


Deste modo, os valores recolhidos a título de imposto de renda, incidente na fonte, pagos pelos estados-membros e suas entidades, são de responsabilidade e têm como destinatários os próprios estados-membros, de modo que são estes partes legítimas para discutirem questões relativas a descontos na fonte e não a União.

Palavras-chave: Montante; Imposto de Renda; Proventos; Estado; Restituição

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2 Comentários

Ronaldo Medeiros Advogado e Contador11/04/2011 22:16 Responder

Esta matéria em tela, há tempo que STF noticia a vedação de desconto do IRPF no seu montante acumulado anualmente por questão alheia à vontade do contribuinte. Para tanto, o certo seria ser descontado ou tributado, mensalmente, e não no acumulado. Especialmente quando o motivo é alheio à vontade do contribuinte. Pois, os Governos ( Municipal, Estadual e Federal), manipulam e procrastinam de todas as formas, o pagamento dos PRECATÓRIOS e demais direitos sociais do cidadão, e quando se dispõe a efetuar o pagamento do que é devido por força de Sentença Judicial, ainda vem a Receita Federal, simplesmente tributar por tributar o que seria isento, se fosse recebido mensalmente. Isto, ?data vênia? se caracteriza numa forma irracional de tributar o Empregado Contribuinte, para satisfazer a ganancia tributária dos Governos, ou porque não dizer, que tal atitude, caracteriza-se em uma verdadeira pratica de Excesso de Exação (infração Penal prevista nos termos do artigo 316 do CP.).Por consequência, uma punibilidade tributária estatal de forma impiedosa contra os contribuintes empregados deste País, que já são turbado e esbulhado dos seus bens, por excesso de cobrança de taxas, tarifas e impostos.

JOÃO BATISTA GOMES aposentado12/04/2011 11:19 Responder

Ganhei uma ação contra o governo do Estado de São Paulo. O precatório levou 22(vinte e dois)anos para ser pago. O IR incidente foi calculado em cima do total recebido e não mês a mês como deveria ser. Estou tentando por todos os meios receber de volta o que me é devido, mas, não está fácil, porque a Receita Federal simplesmente procrastina o mais que pode, negando informações e orientação.

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