Princípio da insignificância não se aplica a pequena apreensão de droga

O menor foi flagrado com três gramas de maconha. Para a relatora, ?a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime?

Fonte: STJ

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A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a um menor flagrado com três gramas de maconha. A defesa invocava a aplicação do princípio da insignificância, em vista da pequena quantidade de droga apreendida. A decisão dos ministros foi unânime.


O adolescente foi apreendido em flagrante e informou uso constante de drogas. A sentença determinou uma medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade, pelo período inicial de quatro meses, com carga horária de quatro horas semanais, podendo ser cumprida aos sábados. Ele também responde a outro processo no Juízo da Infância, em que lhe foi aplicada medida de liberdade assistida.


O entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro foi de que a aplicação da medida socioeducativa de prestação de serviços à comunidade vai permitir o monitoramento do menor, que não vive com os pais, além do desenvolvimento do senso de responsabilidade e aproveitamento da sua força de trabalho para o bem.


No pedido de habeas corpus, a defesa alegou que a pequena quantidade de droga apreendida não revelaria lesão jurídica expressiva. Contudo, para a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o princípio da insignificância não pode ser aceito. Ela lembrou que o ato cometido pelo menor é equiparado por lei ao delito de uso de entorpecentes. Para a ministra, “a pequena quantidade de droga apreendida é da própria natureza do crime”.


A relatora reitera jurisprudência da Corte, que afirma que é necessário, para a configuração do crime de posse de entorpecente, que a quantidade de substância apreendida seja pequena, senão caracterizaria outros crimes previstos na Lei de Tóxicos.

Palavras-chave: Menor; Apreensão; Droga; Uso; Configuração; Insignificância; Quantidade

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