IPI não pode incidir sobre comercialização de produto importado

Empresa importadora de eletrônicos argumenta que pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação

Fonte: TRF da 4ª Região

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A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, nesta semana, que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) não incide sobre operações de comercialização de produtos importados de uma empresa catarinense.


A Alpha Trade Importação de Eletrônicos ajuizou ação na Justiça Federal pedindo a inexigibilidade do tributo. Sustentou que os produtos importados já vêm montados e embalados para serem comercializados aos varejistas e consumidores finais no território nacional e, por isso, pagar o IPI com a saída do produto do estabelecimento seria bitributação.


Após a decisão favorável à empresa em primeiro grau, a União recorreu argumentando que é desnecessária a industrialização do produto para a incidência do fato gerador do IPI.


Após analisar o recurso, o relator do processo, juiz federal Luiz Carlos Cervi, convocado para atuar no tribunal, entendeu que a tese de bitributação levantada pela empresa procede. Para ele, deve ser reconhecido pela União que o processo de industrialização ocorre antes da importação e que, durante o despacho aduaneiro já houve a devida tributação. Dessa forma, a Alpha não deve pagar o IPI quando ocorrer a venda do produto, decidiu o magistrado.

 

Palavras-chave: Comercialização; Importação; Incidência; Imposto; Inexigibilidade

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1 Comentários

Marcos Estudante10/02/2012 13:05 Responder

Caros colegas, Pelo meu entendimento o IPI da importação que foi destacado no despacho aduaneiro é possível utilizar como crédito na a empresa importadora, ou seja, a tributação na venda da mercadoria é correta, pois no cruzamento do crédito tomado na entrada x o pagamento no despacho aduaneiro fica um saldo Zero para a união, assim o débito na venda será a única receita para o Estado...

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