Investigação de paternidade poderá ter prazo para ser reclamada

A Câmara analisa o Projeto de Lei 6071/09, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que fixa em 10 anos, após a maioridade civil (18 anos), o prazo de prescrição para a ação de investigação de paternidade.

Fonte: Agência Câmara

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A Câmara analisa o Projeto de Lei 6071/09, do deputado Mauro Benevides (PMDB-CE), que fixa em 10 anos, após a maioridade civil (18 anos), o prazo de prescrição para a ação de investigação de paternidade.

Hoje vigora decisão do Supremo Tribunal Federal que define como imprescritível o direito a essa ação, mas Benevides argumenta que não há consenso entre juristas e que os casos de prescrição deveriam ser decididos por lei, e não pela jurisprudência.

"O fato genético da paternidade é inextirpável como a cor, mas não o é a pretensão à sua formalização e registro. A dúvida entre as duas situações é que tem sido causa dessa anomalia legal", explicou.

Tribunais sobrecarregados

Segundo o deputado, os tribunais estão sobrecarregados com esses casos, sobretudo porque esse tipo de ação ganhou foro de domicilio privilegiado e justiça gratuita, mediante simples alegação de necessidade.

A não prescrição dessas ações, segundo Benevides, tem gerado abusos como responder a processos em que já não é mais possível arrolar testemunhas e a investigação dos fatos também já está prejudicada. Em grande parte dos casos, segudno od eputado, as ações são usadas como instrumento de chantagem.

O deputado entende ainda que há uma contradição de lógica na decisão do Supremo, uma vez que, de modo contrário, um filho pode se opor ao reconhecimento de sua paternidade. Essa possibilidade está prevista no Código Civil brasileiro, e tem prescrição de quatro anos a partir da declaração do suposto pai.

Tramitação

A proposta, que tramita em caráter conclusivo, será analisada pelas comissões de Seguridade Social e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta
PL-6071/2009

Palavras-chave: paternidade

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3 Comentários

josé giovannetti advogado14/01/2010 21:20 Responder

Chega a ser ridícula a argumentação e justificativa do deputado Benevides. A perícia genética DNA deispensa prova testemunhal. Aos chantagistas a lei existente consagra a obrigação de indenizar.

wilma Souto Maior advogada- prof.universitária15/01/2010 17:26 Responder

Todo ser humano tem o direito assegurado de conhecer sua origem, pela nossa C.F. Obviamente a oportunidade de fazer valer tal direito surge do conhecimento do fato-.! Equívoco da proposta quando assevera =que o filho tem 4 anos a partir da declaração do suposto pai para se opor ao reconhecimento de sua paternidade. Todavia não é o que preceitua o Cód.Civil em seu art. 1614 “in verbis menor pode impugnar o reconhecimento ,nos quatro anos que se seguirem à maioridade ou Emancipação. À evidência não é exigido o consentimento do filho menor, posto que não tem capacidade para tal. Oportuno lembrar que não se trata de prazo prescricional, mas de DECADÊNCIA. Note-se que o STJ já pacificou entendimento de que esse prazo decadencial só se aplica ao filho natural que pretenda afastar a paternidade e não o contrário. Mister ressaltar que já existe projeto de lei, Nº 276 DE 2007 que prevê a alteração do dispositivo em comento acabando com esse prazo de 4 anos e estabelecendo que tal impugnação poderá ser feita a qualquer tempo. Aliás, diga-se de passagem, igual tratamento deveria se estender às ações de investigação de paternidade.Seria de bom alvitre que o nobre parlamentar, antes de enviar essa proposta às Comissões competentes desse uma ligeira leitura no Projeto de lei em apreço que trata da mesma matéria, com isto pouparia desse “bis in idem”” a esses Órgãos.Qtºao,fato de ter esse tipo de ação,ESPECIALMENTE, foro privilegiado e ainda o de gozar do benefício da justiça gratuita. Mais engano, pois tal benefício alcança qualquer pessoa independentemente da espécie da ação desde que seja considerada hiposuficiente, Quanto ao foro privilegiado, em nada prejudica o processamento da causa, sendo matéria regulada pela Organização Judicial local e no C.P.C..Daí se conclui que tambem esse argumento da proposta é totalmente vazia. quanto a chantagem, Ver urgente o C.P.art.158,-ver definição do TIPO-É ESTÁ nNA HORA DE MUDAR SUA aSSIST.JURÍDICA,OU ESTUDAR. .PASMEM OS CEUS !

JORGE ANTUNES Advogado18/01/2010 17:26 Responder

Senhor Deputado... como fica o princípio da dignidade humana... esse projeto de lei já está arquivado... é lixo.

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