Invasão de terras pelo MST prejudica processo de desapropriação para reforma agrária

Decisão de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, baseando-se no fundamento de que a invasão das terras prejudica a desapropriação do imóvel

Fonte: TRF da 1ª Região

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A 4.ª Turma deste Tribunal analisou processo de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária de propriedade particular com mais de mil hectares.


O juízo de primeiro grau baseou-se no fundamento de que a invasão das terras por integrantes do Movimento dos Trabalhadores Sem Terra (MST), mesmo que ocorrida após a vistoria administrativa, prejudica a desapropriação do imóvel, pois não há como verificar a ocorrência de produtividade nas terras. Assim, extinguiu o processo sem julgamento do mérito.


O INCRA recorreu, buscando a reforma da sentença e o prosseguimento do processo de desapropriação, por entender que a ocupação da propriedade não influencia na apuração dos graus de utilização da terra (GUT) e de eficiência em sua exploração (GEE). “Não há relação de causa e efeito entre o esbulho possessório e a improdutividade reconhecida pelo Incra”, defendeu o Instituto.


O recurso foi recebido pela 4.ª Turma do TRF da 1.ª Região, cujo relator, desembargador federal Olindo Menezes, seguiu o entendimento do STJ. “O § 6º do art. 2º da Lei n.º 8.629/1993 foi editado justamente para proteger o imóvel da caracterização de improdutivo, quando for objeto de esbulho ou invasão, já que esses acontecimentos podem alterar e, efetivamente, alteram a condição fática existente”, esclareceu o relator.


O magistrado disse que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que proíbe a vistoria, a avaliação ou a desapropriação de terras nos dois anos seguintes à desocupação por terceiros, ou no dobro desse prazo em caso de reincidência: “Eventuais invasões motivadas por conflito agrário ou fundiário de caráter coletivo podem, sim, alterar o resultado das demandas dessa natureza, mesmo após concluída a vistoria administrativa, em prejuízo do direito que tem a parte expropriada de comprovar que sua propriedade é produtiva, insuscetível, portanto, de desapropriação para fins de reforma agrária, nos termos do art. 185, II, da Constituição Federal”, consta do entendimento do STJ . (REsp nº 819.426/GO, Rel. Min. Denise Arruda, DJ 11/06/2007 p. 275)

 

Processo nº 2008.38.00.014292-7/MG

Palavras-chave: Desapropriação; Reforma agrária; Movimento sem terra; Invasão

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