Intimação de advogado por telefone não substitui a intimação prevista no CPC

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a intimação de advogado por via telefônica, por mais eficiente que seja, deixa a descoberto o essencial, que é a segurança da parte de que seu advogado tenha sido efetivamente intimado. Por isso, não é possível substituir a via usual da intimação prescrita no Código de Processo Civil, na forma pessoal ou por meio de carta registrada, porque a intimação por telefone não atende a esse requisito de certeza, sendo, portanto, nula.

A decisão do STJ ocorreu no julgamento de um recurso especial de Osmar Adilson Jaeger, correntista do Rio Grande do Sul, contra o Banco Itaú S/A. A 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul entendera como válida a intimação feita por telefone, por julgar esse meio de comunicação como uma via prática, rápida e ainda segura, não existindo, na lei, qualquer proibição expressa a que se utilize esse meio para agilizar o andamento do processo. O acórdão considerou também que o substabelecimento de seu advogado se deu com reserva de poderes, não tendo, portanto, o correntista, em nenhum momento do processo, ficado sem procurador constituído nos autos, não havendo, por isso, qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa ou falta de acesso aos autos.

Nas razões do recurso, o correntista alegou ter sido sua defesa cerceada pela nulidade dessa forma de intimação, que não tem previsão na lei processual e também que o ato não atendeu a sua finalidade, já que apenas houve comunicação telefônica à sua secretária de que seu pedido de vista dos autos havia sido indeferido e dando conhecimento das datas designadas para a realização dos leilões.

Ao examinar o recurso, a Terceira Turma, com base em voto do relator do processo, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, considerou nula a forma de intimação feita pelo tribunal local. Para o ministro Menezes Direito, a intimação via telefônica, por mais eficiente que possa ser considerada, não pode substituir as vias usuais prescritas no Código de Processo Civil. Para o ministro, a via telefônica deixa a descoberto o essencial, ou seja, a segurança da parte de que seu advogado efetivamente foi intimado, o que ficou evidente no caso dos autos, em que se confirma o contato telefônico com a secretária, mas limitado ao conhecimento das datas designadas, não sendo, portanto, verdadeiros os pressupostos fáticos da certidão lançada nos autos.

Assim, o entendimento da Terceira Turma foi de que, não se tratando de lei especial que acolha qualquer meio de intimação, como o caso da Lei nº 9.099/95, não é possível substituir, no processo ordinário, a via usual da intimação prescrita no Código de Processo Civil, sendo, portanto, nula, a intimação feita por via telefônica.
Votaram com o ministro Carlos Alberto Menezes Direito os ministros Nancy Andrighi, presidente do colegiado, e Ari Pargendler. Não participaram do julgamento os ministros Castro Filho e Humberto Gomes de Barros.

Viriato Gaspar e Kena Kelly
(61)3319-8256

Processo:  Resp 655437

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