Intimação da Defensoria Pública só se concretiza com envio dos autos

Necessidade decorre de legislação específica que facilita o bom funcionamento do órgão para aqueles que não possuem recursos para arcar com um defensor particular

Fonte: STJ

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação da Defensoria Pública somente se concretiza com a entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa.


Dessa forma, o recurso proposto por mulher assistida pela Defensoria Pública de Minas Gerais retornará ao Tribunal de Justiça daquele estado para que sua apelação possa ser julgada.


A mulher ajuizou ação de divórcio cumulada com pedido de alimentos, afirmando que, diante da necessidade de mudar-se para Belo Horizonte em busca de melhores condições de vida, passou a precisar de pensão alimentícia para si (os filhos já eram maiores), no valor de um salário mínimo.


A audiência de instrução e julgamento foi realizada com a presença de ambas as partes e de seus representantes, oportunidade em que o juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte julgou procedente o pedido de divórcio e negou a fixação de pensão alimentícia em favor da mulher, por ausência de comprovação de sua necessidade.


Por meio da Defensoria Pública, a mulher interpôs recurso de apelação. Contudo, o juízo não conheceu do recurso, em razão da intempestividade. Dentre os seus fundamentos, apontou que a Defensoria Pública estava presente à audiência de instrução e julgamento em que foi proferida a sentença, da qual estaria devidamente intimada – fluindo, a partir de tal ato, o prazo recursal.


Inconformada, a mulher interpôs agravo de instrumento. Mas o Tribunal de Justiça de Minas Gerais não acolheu o recurso, por entender que “os procuradores das partes reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a sentença, sendo desnecessária a ulterior intimação pessoal, mediante carga dos autos, do membro da Defensoria Pública”.


No STJ, a mulher sustentou que o termo inicial do prazo para recorrer, para a Defensoria Pública, conta-se a partir da entrega física dos autos. Alegou, ainda, que é prerrogativa dos membros da Defensoria Pública, no exercício de suas atribuições, receber intimação pessoal dos atos processuais, mediante entrega dos autos com vista.


Em seu voto, o relator, ministro Massami Uyeda, destacou que a necessidade de intimação pessoal da Defensoria Pública decorre de legislação específica que concede prerrogativas que visam facilitar o bom funcionamento do órgão no patrocínio dos interesses daqueles que não possuem recursos para constituir defensor particular.


“Nesse contexto, a despeito da presença do defensor público na audiência de instrução e julgamento, a intimação pessoal da Defensoria Pública somente se concretiza com a respectiva entrega dos autos com vista, em homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa”, afirmou o relator.

 

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Palavras-chave: Defensoria pública; Órgão público; Intimação; Concretização; Envio; Autos

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