Intervalo de motoristas e cobradores que trabalham em regime de horas extras habituais não pode ser fracionado
A Turma condenou a empresa a pagar ao trabalhador uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou legal, com reflexos nas demais parcelas salariais
Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, a jurisprudência atual conferiu validade à cláusula de acordo ou convenção coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores de ônibus em pequenas pausas ao longo da viagem. Além de esses profissionais estarem submetidos a condições especiais de trabalho, os julgadores levaram em conta algumas condições. A primeira delas é a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais. A segunda diz respeito à proibição de prorrogação das horas de trabalho. Por fim, a remuneração deverá ser a mesma, sem redução.
Se essas regras não forem observadas, a cláusula será considerada inválida e o contrato de trabalho passará a ser regido pelas normas gerais de duração do trabalho, especificamente, artigo 71 e parágrafos da CLT. O caput do artigo em questão estabelece que, em qualquer atividade contínua, com duração superior a seis horas, será obrigatório intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Na hipótese de descumprimento, o empregador pagará o período correspondente, com o acréscimo de 50%. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz do trabalho substituto Felipe Clímaco Heineck, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
É que, no caso do processo, o magistrado constatou que o trabalhador, um cobrador de ônibus, cumpria jornada superior a seis horas, sem gozar uma hora de intervalo. A própria empresa admitiu que a pausa era usufruída de forma fracionada, conforme previsto nas normas decorrente de negociação coletiva. No entanto, o juiz sentenciante entendeu que não se aplica ao empregado o teor da atual jurisprudência, porque ele trabalhava habitualmente em regime de horas extras. "Por todo o exposto, plenamente aplicável ao caso vertente o disposto no art. 71, § 4º, CLT", concluiu o julgador, condenando a empresa a pagar ao trabalhador uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou legal, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região, manteve a sentença.