Interrompido julgamento sobre administração de recursos de caixa do Tesouro Nacional

O artigo 5º da Medida Provisória admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional.

Fonte: STF

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O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) interrompeu o julgamento de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2316, ajuizada com o objetivo de suspender o artigo 5º, caput e parágrafo único, da Medida Provisória 2170-36/2001, que trata da administração dos recursos de caixa do Tesouro Nacional. O julgamento será retomado com o quorum completo.

O artigo 5º da Medida Provisória admite a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições do Sistema Financeiro Nacional. Já no parágrafo único, a MP atribui ao credor a realização do cálculo do valor principal da dívida, acrescido de juros, encargos e despesas contratuais.

A ação foi ajuizada pelo Partido Liberal (PL), no entanto, posteriormente passou a ser de autoria do Partido da República (PR), à pedido da agremiação, depois que a legenda partidária mudou de nome. Para a declaração de inconstitucionalidade, o partido alegava agressão a dois dispositivos constitucionais: artigo 62 porque não haveria urgência necessária para a expedição da MP e artigo 192, uma vez que a matéria de juros deveria ser tratada em lei complementar.

Em abril de 2002, o relator, ministro Sidney Sanches (aposentado), apresentou a matéria para julgamento da medida cautelar. Para ele, não estava configurada a urgência necessária para a expedição da MP, razão pela qual deferiu a cautelar a fim de suspender os seus efeitos. O voto foi acompanhado pelo ministro Carlos Velloso e interrompido por um pedido de vista do ministro Nelson Jobim, ambos aposentados.

Hoje, o julgamento foi retomado com o voto da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, que sucedeu Jobim. A ministra leu a exposição de motivos do ministro da Fazenda, à época, Pedro Malan, para a expedição da MP. Segundo ele, a intenção do governo teria sido ?buscar a diminuição do spread e sua convergência com os padrões mundiais de forma a incentivar o decréscimo do valor total da taxa de juros suportado pelas pessoas físicas e jurídicas, criando-se, assim, um panorama mais propício ao desenvolvimento econômico do Brasil?.

Ela votou no sentido de indeferir a cautelar, portanto de forma diversa dos ministros Sydney Sanches (relator) e Carlos Velloso. Segundo ela, Sanches não chegou a tratar do artigo 192, analisando somente o artigo 62.

?A MP foi expedida junto com outras medidas adotadas pelo Ministério da Fazenda, na época, exatamente na tentativa de recompor o sistema no concernia especificamente à captação de juros?, disse a ministra, ao lembrar que a medida provisória foi expedida há oito anos. O voto da ministra, pelo indeferimento, foi acompanhado pelo ministro Menezes Direito.

Já o ministro Marco Aurélio votou com o relator, pela suspensão norma. ?Não podemos agora entender que essa emenda constitucional teria chegado ao paradoxo de transformar o que fora editado para vigorar por período determinado em algo com indeterminação de prazo?, salientou.

O Plenário decidiu retomar a análise da questão com o quorum completo da Corte. ?A matéria merece reflexão porque não é a única MP que está nessa situação?, observou o ministro Cezar Peluso. Ele e o ministro Ricardo Lewandowski não têm voto no julgamento da cautelar por terem assumido, respectivamente, as vagas dos ministros aposentados Sydney Sanches e Carlos Velloso, que já se manifestaram sobre o assunto.

Processos relacionados
ADI 2316

Palavras-chave: Tesouro Nacional

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