Interrompido julgamento pela Primeira Turma do STJ sobre Crédito-Prêmio do IPI

O pedido de vista do ministro José Delgado interrompeu o julgamento após o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, e da ministra Denise Arruda.

Fonte: Notícias do Superior Tribunal de Justiça

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Os ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciaram o julgamento de um recurso especial que discute o direito das empresas que exportam de receber créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o chamado Crédito-Prêmio do IPI. O pedido de vista do ministro José Delgado interrompeu o julgamento após o voto do relator, ministro Teori Albino Zavascki, e da ministra Denise Arruda.

A empresa gaúcha Icotron S/A Indústria de Componentes Eletrônicos recorreu ao STJ tentando ver declarada a existência de relação jurídica que a autorize a creditar, em seus livros, registro de apuração do IPI (ou lançamento contábil equivalente), o incentivo fiscal denominado 'Crédito Prêmio/IPI', conforme determinado no Decreto-lei nº 491/6. O pedido foi feito na Justiça Federal do Rio Grande do Sul, pretendendo ainda que,em conseqüência, fossem julgadas inválidas as Portarias nºs 78/81 e 176/84 do Ministério da Fazenda, especificamente na parte em que determinaram a sua extinção e redução de alíquotas para o seu exercício em montantes a serem apurados em liquidação de sentença.

O objetivo da empresa é ver declarado que o incentivo fiscal ("Crédito Prêmio/IPI") seja aproveitado na forma dos artigos 1º, 2º e 4º do Decreto-lei nº 491/69; bem como o direito de deduzir o incentivo fiscal do valor do IPI incidente sobre as suas operações no mercado interno e, havendo excedentes de crédito, possam eles ser compensados no pagamento de outros tributos federais, conforme disposições do Decreto-lei nº 491/69. Complementarmente, requereu seja declarado o direito ao ressarcimento do Crédito-Prêmio do IPI em montantes monetariamente corrigidos, desde a devida conversão dos valores da moeda estrangeira em moeda nacional, levando-se em conta os valores da época em que o aludido incentivo deveria ter sido reconhecido à autora (sem quaisquer reduções de base de cálculo ou alíquotas, disciplinadas por portarias do Ministério da Fazenda), acrescido de juros de mora de 12% ao ano, conforme o art. 167, parágrafo único, do CTN, Súmula 46 e AC 103.913-DF, DJU 08.08.88, ambos do TRF. O pedido incluiu que as diferenças do Crédito-Prêmio do IPI a serem pagas a ela sejam apuradas dede os últimos cinco anos, contados da distribuição do presente feito até o termo final de vigência do mencionado incentivo fiscal, conforme disposto no art. 41, § 1º, do Ato das Disposições Transitórias (ADCT).

A Icotron busca garantir no STJ que os seus pedidos sejam atendidos, já que sua tentativa fracassou na segunda instância da Justiça Federal no Rio Grande do Sul, a qual reverteu decisão que lhe havia sido favorável. Até o momento, os dois votos proferidos são favoráveis à Fazenda Nacional. Os ministros Teori Zavascki e Denise Arruda mantêm a decisão do TRF, segundo a qual o Plenário do TRF reconheceu a inconstitucionalidade do Decreto-Lei nº 1.724/79 e do inciso I do artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.894/81, e o artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.894/81 não restaurou o regime do artigo 1º do Decreto-Lei 491/69, mantido o prazo final de 30 de junho de 1983 para extinção do Crédito-Prêmio do IPI.

Regina Célia Amaral

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