Interdição de câmara de bronzeamento após compra não enseja restituição

Estabelecimento foi autuado pela Vigilância por infração aos artigos que tratam da irregularidade do uso da máquina para bronzeamento artificial. O autor pedia o ressarcimento referente a compra da máquina sustentando que essa tornou-se objeto sem utilização

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ manteve sentença da Comarca de Campos Novos, que julgou improcedente pedido de ressarcimento de valores, ajuizado por Luciano Marcos Antunes Martins contra a empresa Skintec – Comércio Importadora e Exportadora Ltda. e Aymoré Crédito Financiamento e Investimento Ltda., referente compra de uma câmara de bronzeamento artificial.


Em setembro de 2009, o autor comprou o equipamento na Skintec, no valor de R$ 21,5 mil, e o financiou pela Aymoré. Dois meses depois, seu estabelecimento foi autuado pela Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal por infração aos artigos 5º e 29 do Decreto Estadual n. 23.663, os quais tratam da irregularidade do uso da máquina para bronzeamento artificial, o que resultou na interdição do equipamento.


Luciano sustentou que a máquina tornou-se objeto sem utilização, de modo que não é justo continuar o pagamento.


A Anvisa só passou a vedar a utilização do produto momento posterior à negociação, não se podendo responsabilizar o vendedor ou mesmo o comprador por rompimento contratual, pois, como dito, o negócio jurídico celebrado entre eles foi justo, lícito, e devidamente findo, sem máculas a basear pedido rescisório”, considerou o relator da matéria, desembargador Fernando Carioni. A votação foi unânime.


Ap. Cív. n. 2010.074659-2

Palavras-chave: Ressarcimento; Câmaras de brozeamento; Financiamento; Improcedência; Proibição

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