Íntegra da decisão da ministra Ellen Gracie no HC 86232

Fonte: STF

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Veja a íntegra da decisão da ministra Ellen Gracie que concedeu habeas corpus preventivo ao publicitário Marcos Valério Fernandes de Souza para depor na CPMI dos Correios na Câmara dos Deputados.

HABEAS CORPUS 86.232-2 DISTRITO FEDERAL
PACIENTE(S) : MARCOS VALÉRIO FERNANDES DE SOUZA
IMPETRANTE(S) : MARCELO LEONARDO
COATOR(A/S)(ES) : PRESIDENTE DA COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUÉRITO - CPMI DOS CORREIOS

1. Postula o impetrante, via deste habeas corpus com pedido liminar, seja expedido salvo-conduto em favor do paciente Marcos Valério Fernandes de Souza, para que seja tratado como investigado na próxima quarta-feira, dia 06.07.05, quando prestar seu depoimento perante a Comissão Parlamentar Mista de Inquérito, criada através do Requerimento n. 03. de 2005, do Congresso Nacional, para investigar atos supostamente delituosos praticados por agentes públicos na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, nos termos da convocação de fl. 49. E que, como investigado, lhe seja garantido o direito de não ser preso caso se recuse a firmar termo de compromisso legal de testemunha ou exercite o direito ao silêncio, bem como para que possa ser assistido por seu advogado.

2. Os autos noticiam que o paciente teve seu sigilo fiscal e bancário quebrado pela Comissão Parlamentar Mista (fl. 46) e por autoridade judiciária (fl. 42), em decorrência dos fatos investigados. Tudo indica, portanto, que o Sr. Marcos Valério prestará declarações na qualidade de investigado e não como testemunha.

3. O entendimento desta Corte a respeito do tema posto no habeas corpus é no sentido de que as Comissões Parlamentares de Inquérito detêm o poder instrutório das autoridades judiciais ? e não mais que o destas. Logo, às Comissões Parlamentares de Inquérito poder-se-ão opor os mesmos limites formais e substanciais oponíveis aos juízes, dentre os quais os derivados da garantia constitucional da não-auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no direito ao silêncio dos acusados (HC 79.812, Celso de Mello; HC 79.244, Sepúlveda Pertence; HC 84.335, Ellen Gracie; HC 83.775, Joaquim Barbosa; HC 85.836, Carlos Velloso).

4. Diante do exposto, defiro a liminar para que o paciente seja dispensado de firmar termo de compromisso legal de testemunha, ficando-lhe assegurado o direito de se calar sempre que a resposta à pergunta, a critério dele, paciente, ou de seu advogado, possa atingir a garantia constitucional de não-auto-incriminação.

Comunique-se com urgência. Expeça-se salvo-conduto.

Publique-se.

Brasília, 5 de julho de 2005.

Ministra Ellen Gracie
Vice-Presidente
(art. 37, I, RISTF)

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HC-86232

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1 Comentários

Tercio NP Nunes Tecnico Computação07/07/2005 1:37 Responder

O BRASIL É MESMO FORTE E GRANDE - PARA SUPORTAR ESSES E OUTROS DESCOMPASSOS...!!!

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