Instituição de ensino não pode excluir candidata de processo seletivo sem norma editalícia

Se não há norma no edital definindo, especificamente, a pontuação para aprovação, não pode a instituição de ensino, posteriormente, estabelecê-la de modo a excluir candidata classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo

Fonte: TRF 1ª Região

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Candidata busca garantir sua matrícula no Curso de Medicina no Instituto de Ensino Superior de Porto Nacional (Iespen). A matrícula lhe foi negada sob a justificativa de não ter alcançado a nota mínima para aprovação na prova de Anatomia Humana, qual seja, 5,0.


O relator convocado, juiz federal Renato Martins Prates, afirmou que o Edital do Processo Seletivo de Transferências Externas/Internas e Portadores de Curso Superior – 2006/2 – da Iespen não estabelece a nota mínima a ser alcançada pelo candidato na mencionada prova, para ser considerado aprovado.


O magistrado concluiu esclarecendo que se não há norma no edital definindo, especificamente, a pontuação para aprovação, não pode a instituição de ensino, posteriormente, estabelecê-la de modo a excluir candidata classificada dentro do número de vagas oferecidas no processo seletivo. Então, como consta do certame o oferecimento de 35 vagas, e tendo a candidata se classificado na 25.ª posição, constata-se seu direito à pretendida vaga.

Palavras-chave: Justificativa; Pontuação; Aprovação; Classificação

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