Instituição bancária é condenada a pagar R$ 15 mil por dano moral

O cliente será indenizado moralmente por ter esperado 47 minutos na fila do caixa para ser atendido

Fonte: TJPR

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O Banco Bradesco S.A. foi condenado a pagar R$ 15.000,00, a título de indenização por dano moral, a um cliente que foi obrigado a esperar 47 minutos na fila de uma de suas agências (situada em Londrina/PR) para ser atendido. Constatou-se, na ocasião, que apenas 3 dos 8 caixas disponíveis estavam funcionando.


Essa decisão da 10.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná reformou a sentença do Juízo da 9.ª Vara Cível da Comarca de Londrina que julgou improcedente o pedido formulado por T.M.B. na ação de indenização por dano moral. O magistrado de primeiro grau entendeu que "a angústia e a aflição decorrentes da espera na fila de atendimento no estabelecimento bancário não se revelam suficientemente graves para a configuração do dano moral".


Com base na Lei Estadual n.º 13.400/21 e na Lei n.º 7.614/98, do Município de Londrina, o relator do recurso de apelação, desembargador Luiz Lopes, considerou justo pedido de indenização.


Asseverou o relator: "Destarte, restando configurada a flagrante falha na prestação do serviço, e a violação da legislação acima transcrita, pode-se concluir, sem qualquer dúvida, que a espera do requerente, de 47 (quarenta e sete) minutos, em pé, extrapolou o tempo limite fixado, situação essa que somente se agrava se for considerado que o demandado tinha plenas condições de evitar o dano, e nada fez."

 

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Instituição financeira; Espera excessiva; Fila; Consumidor

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5 Comentários

Marcelo da Silva Monteiro Aposentado02/02/2013 13:41 Responder

Quem sabe quando esta DECISÃO transitar em julgado, o STF não formula um VERBETE para que seja aplicado nos JECs? Notem senhores (as), em diversos municípios da federação há LEI parecida ou idêntica, mas os Juizados Especiais teimam na prática da discricionariedade para aplicar o PRINCÍPIO do MERO DISSABOR, que aliás não existe, ao invés de aplicar o contido em LEI... Tudo isso demonstra a máxima, sem assombros: Cabeça de togado e fralda de neném ninguém sabe o que tem... Pior, a DECISÃO de alguns JECs nem entra na questão do mérito, encerrando a sentença logo na PRELIMINAR, e declarando: \\\"O Autor experimentou mero dissabor ao aguardar tantos minutos... , fato que não demonstra NEXO CAUSAL..., sem dúvidas o DANO MORAL é caracterizado por...\\\", enfim, usam e abusam da discricionaridade para não aplicar a LEI.

Joana Darc Cidad?/Consumidora 05/02/2013 3:29

CONCORDO COM TODO O EXPOSTO!!!!

Edson Incrocci de Andrade advogado04/02/2013 12:15 Responder

Devemos observar que as instituições bancárias são milionarias e podem, como no caso acima, disponibilizar funcinarios para atender a população de maneira satisfatória!.

Joana Darc Cidadã/Consumidora05/02/2013 3:28 Responder

Por fim, se resolveu fazer valer a Lei... !!! Parabénsssss!!!!

ana maria aposentada18/02/2013 11:07 Responder

Muito bom, passo estes aborrecimentos

francisco especialista direito consumidor23/02/2013 14:24 Responder

Senhores, quando se trata de banco a coisa muda. É só analisar-mos a súmula do STJ Nº 381. banco é banco. Triste, muito triste.

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