Instalação de refletor para iluminar propaganda eleitoral termina em multa por improbidade

Eles foram denunciados pelo Ministério Público estadual, em ação civil pública, pela instalação de refletor para iluminar propaganda eleitoral (outdoor) em favor da candidatura do ex-presidente da empresa a deputado estadual.

Fonte: STJ

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A primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão da Justiça gaúcha que condenou o ex-presidente e o ex-diretor técnico da Eletrocar (Centrais Elétricas de Carazinho), André Luiz de Azevedo e Felipe Martimiano Sálvia, por improbidade administrativa. Eles foram denunciados pelo Ministério Público estadual, em ação civil pública, pela instalação de refletor para iluminar propaganda eleitoral (outdoor) em favor da candidatura do ex-presidente da empresa a deputado estadual.

Ambos foram condenados ao pagamento da multa de R$ 3.277,34, valor equivalente ao salário do presidente da empresa em setembro de 2002, época dos fatos. André Luiz de Azevedo recorreu ao STJ alegando violação ao art. 11 da Lei 8.429/92, diante da ausência de dano ao patrimônio e da irrelevância econômica do fato, já que o valor devido de R$ 11,23 foi devidamente ressarcido ao erário público.

Acompanhando o voto do relator, ministro Luiz Fux, a Turma manteve integralmente o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. Para o TJRS, a alegação de que o processo foi ajuizado apenas pelo irrisório custo de R$ 11,23 devido pelo serviço prestado pelos funcionários da Eletrocar constitui um evidente desvio de foco.

?O processo não existe apenas por causa dos R$11,23, os quais ? diga-se ? só foram pagos depois de descoberto o problema, o que por si só já revela a má intenção original de não pagá-los. O processo existe por causa da atitude de improbidade de instalar num poste de iluminação pública um refletor direcionado a uma propaganda eleitoral e com o consumo de energia ligado à rede pública?.

Segundo o tribunal gaúcho, o fato evidencia a forma como os apelantes se relacionam com o poder, pois, conforme o entendimento deles, a utilização do emprego público para obter benefícios de ordem privada, em detrimento dos princípios que norteiam a atividade administrativa, nada teria de irregular.

Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou que a Lei 8.429/92 é aplicável aos agentes públicos que, por ação ou omissão, violem os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. Para ele, ?a má-fé é premissa do ato ilegal e ímprobo e a ilegalidade só adquire o status de improbidade quando a conduta antijurídica fere os princípios constitucionais da administração pública coadjuvados pela má-intenção do administrador?. Assim por unanimidade, a Turma não conheceu o recurso.

Processo relacionado
Resp 1074090

Palavras-chave: improbidade

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